Legislação Informatizada - Decreto nº 73.038, de 30 de Outubro de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 73.038, de 30 de Outubro de 1973
Declara perempta a concessão outorgada à Fundação Metropolitana Paulista para executar o serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos dos artigos 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 11, de setembro de 1972, e 11, item II, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 8.584-73.
DECRETA:
Art. 1º. Fica
declarada perempta a concessão outorgada pelo Decreto nº 37.744 de 12 de agosto
de 1955, à Fundação Metropolitana Paulista, para executar na cidade de São
Paulo, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.
Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1973, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1973, Página 11026 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 165 Vol. 8 (Publicação Original)