Legislação Informatizada - Decreto nº 73.033, de 30 de Outubro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 73.033, de 30 de Outubro de 1973

Declara perempta a concessão outorgada à Rádio Bela Vista S. A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onde média de âmbito regional, na Cidade de Uberlândia - Estado de Minas Gerais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, nos termos dos artigos 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 11, item I, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 7.491-73,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica declarada perempta a concessão outorgada pelo Decreto nº 43.504, de 7 de abril de 1958, à Rádio Bela Vista S. A., para executar na Cidade de Uberlândia - Estado de Minas Gerais, serviços de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

      Parágrafo único. O DENTEL tomará providências para interromper imediatamente a execução do serviço.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de novembro, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1973, Página 11025 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 163 Vol. 8 (Publicação Original)