Legislação Informatizada - Decreto nº 73.026, de 30 de Outubro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 73.026, de 30 de Outubro de 1973
Declara perempta a concessão outorgada à Rádio São Paulo S.A., para executar o serviço de radiodifusão sonora em onda média, de âmbito regional, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972 , e 11, item I, do Decreto nº 71.136 de 23 de setembro de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 7.726-73,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada perempta a concessão outorgada pelo Decreto nº 23.245, de 24 de junho de 1947, à Rádio São Paulo S.A , para executar na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Telecomunicações adotará as providências necessárias para interrupção imediata do serviço objeto deste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1973, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1973, Página 11024 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 158 Vol. 8 (Publicação Original)