Legislação Informatizada - Decreto nº 72.896, de 9 de Outubro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.896, de 9 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a designação de comissão para rever inventário e levantamento dos bens, direitos e ações pertencentes à União, destinados à constituição do capital inicial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os Ministros da Fazenda e das Comunicações designarão, em conjunto, comissão para rever o inventário e levantamento efetuados por comissão anteriormente designada na forma do disposto no § 2º do artigo 6º, de Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, dos bens, direitos e ações pertencentes à União, destinados à constituição do capital inicial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que na data do mencionado Decreto-lei nº 509, de 1969, estavam a serviço ou à disposição do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos.

      Parágrafo único. A comissão a ser designada proporá a incorporação ao ativo da ECT de todos os bens, direitos e ações pertencentes à União a serviço ou à disposição do ex-DCT, na data de sua transformação, que não tenham constado do inventário e levantamento anteriormente efetuados, assim como a exclusão de bens a ele incorporados que não preencham as condições previstas no Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.

     Art. 2º. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o Ministro das Comunicações proporá ao Presidente da República a retificação do valor do capital inicial da Empresa considerando o que tenha sido proposto pela comissão na forma do parágrafo único do artigo anterior.

     Art. 3º. Os Ministros da Fazenda e das Comunicações baixarão, em conjunto, os atos necessários à efetiva execução deste Decreto.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Hervé Berlandez Pedrosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1973, Página 10285 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 34 Vol. 8 (Publicação Original)