Legislação Informatizada - Decreto nº 72.870, de 3 de Outubro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.870, de 3 de Outubro de 1973

Dispõe sobre assistência médico-hospitalar a ser prestada aos contribuintes do IPASE e a seus dependentes por Organizações Militares de Saúde do Exército. Revoga os Decretos 40.026, de 26 de setembro de 56 e 59.171, de 5 de setembro de 66.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A assistência médico-hospitalar a ser prestada aos contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e a seus dependentes por Organizações Militares de Saúde do Exército, será regulada por meio de convênios a serem estabelecidos entre aquela Autarquia e o Ministério do Exército.

     Art. 2º. Ficam revogados os Decretos nº 40.026, de 26 de setembro de 1956, e o de nº 59.171, de 5 de setembro de 1966, que dispõem sobre o assunto.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1973, Página 10044 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 6 Vol. 8 (Publicação Original)