Legislação Informatizada - Decreto nº 72.862, de 27 de Setembro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.862, de 27 de Setembro de 1973

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira do Centro de Aperfeiçoamento criado pela artigo 121, do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172, § 1º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. O Centro de Aperfeiçoamento (CENDAP), órgão autônomo vinculado ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, criado pelo artigo 121, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem assegurada sua autonomia administrativa financeira, nos termos do artigo 172, do Decreto-lei citado, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

     Art. 2º. Ao CENDAP, órgão de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior compete:

     a) recrutar, Selecionar e aperfeiçoar pessoal destinado às funções de Direção e Assessoramento Superiores da Administração Direta e das Autarquias federais;
     b) planejar, elaborar e executar programas e Atividades de aperfeiçoamento de caráter permanente ou temporário a ou a longo prazo, destinados a pessoal de Direção e Assessoramento Superior;
     c) criar uma consciência de objetivo, ampliado o entendimento e a cooperação entre os integrantes da Direção e Assessoramento Superiores, estimulando a adoção de pontos de vista comuns em face da problemática administrativa do País;
     d) criar uma reação institucionalizada relativamente à conjuntura social e econômica brasileira para, em termos do interesse do desenvolvimento e da segurança nacionais, dar execução integrada aos planos de ação do Governo.

     Art. 3º. Para efeito de autonomia financeira fica criado no CENDAP um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal para Direção e Assessoramento Superiores - (Fundo CENDAP), destinado a centralizar recursos e financiar a instalação e as Atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinadas a atender as suas necessidades.

      § 1º Constituirão recursos do Fundo CENDAP;

     a) dotações orçamentária específicas;
     b) importância recebidas em decorrência de convênios com outras entidades;
     c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
     d) empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais; e
     e) importância proveniente de prestação de serviços ou de outras fontes.

      § 2º Constituem parcelas do Fundo CENDAP as dotações orçamentárias do exercício de 1974 destinadas a atender despesas do CENDAP.

      § 3º Os saldos do Fundo CENDAP verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.

      § 4º Os recursos do Fundo CENDAP ou a ele destinados serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial sob o título "Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal para Direção e Assessoramento Superiores", à conta e ordem do Centro de Aperfeiçoamento (CENDAP).

      § 5º A movimentação da conta especial a que se refere o parágrafo anterior caberá ao Diretor do CENDAP, na forma do artigo 74, do Decreto-lei nº 200-67, mediante cheques nominativos ou ordens bancárias, assinados em conjunto com o encarregado da administração financeira do órgão.

      § 6º O Diretor-Geral do DASP baixará o Regulamento do Fundo CENDAP Art. 4º Os Ministérios e Autarquias transferirão para a conta do Fundo CENDAP importância correspondente as custo estabelecido, por curso, para cada respectivo servidor matriculado no Centro.

     Art. 5º. O CENDAP poderá destinar vagas para programas de assistência técnica a países estrangeiros que para isso, tenham firmado acordo ou convênio com o Governo brasileiro, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 6º. As despesas com alimentação, lavanderia, assistência médica, comodidades da vida comunitária ou de natureza particular e pessoal correrão à conta do aluno.

      Parágrafo único. O CENDAP poderá atender, nos casos especificados neste artigo, parte dos respectivos custos.

     Art. 7º. A proposta orçamentária do Fundo Especial referido no artigo 3º deste Decreto deverá ser submetida à consideração da Presidência da República, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento.

     Art. 8º. O pessoal docente do CENDAP, bem como o pessoal a que se refere o artigo 2º, itens VII e VIII, da Lei nº 5.645, de 10 de setembro de 1970 (Grupo-Artesanato e Grupo Serviços Auxiliares), será admitido em função das necessidades, mediante contratos individuais de trabalho.

     Art. 9º. Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil promover a reorganização do CENDAP, tomando as providências necessárias para sua regulamentação e baixando o respectivo regimento.

     Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1973, Página 9796 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 592 Vol. 6 (Publicação Original)