Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.823, DE 21 DE SETEMBRO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 72.823, DE 21 DE SETEMBRO DE 1973

Dispõe sobre o Grupo-Serviços Jurídicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Grupo-Serviços Jurídicos

     Art. 1º. É criado o Grupo-Serviços Jurídicos, designado pelo código SJ-1100, compreendendo Categorias Funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de natureza jurídica, contenciosas e não contenciosas.

     Art. 2º. As classes integradas das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

     Nível 4 - I) Atividades de direção, supervisão e coordenação dos trabalhos de apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União; defesa dos interesses da Fazenda Nacional; representação da Fazenda Nacional; consultoria jurídica dos órgãos fazendários e assessoramento jurídico a autoridades fazendárias em assuntos de grande complexidade; II) - atividades de assistência jurídica, em nível de supervisão e coordenação, aos demais órgãos da Administração Pública Federal direta, envolvendo, também, a emissão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação de leis e regulamentos a situações incomuns, para a fixação de orientação normativa; III) - atividades de defesa dos interesses das Autarquias federais perante quaisquer Juízes ou Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, e de assistência jurídica aos órgãos de Autarquia, em processos administrativos de maior complexidade; IV) - atividades, no Tribunal Marítimo, de promoção e acompanhamento dos processos relativos a acidentes e fatos da navegação sobre água, inclusive nos de registro da propriedade marítima e de armador, nos casos de maior complexidade, e de supervisão das atividades de assistência judiciária a acusados sem defensor constituído.
    
     Nível 3 - I) Atividades, de complexidade média, em nível de orientação e execução, relativas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União; defesa dos interesses da Fazenda Nacional; representação da Fazenda Nacional; consultoria jurídica dos órgãos fazendários e assessoramento jurídico a autoridades fazendárias, em assuntos de mediana complexidade; II) - atividades de assistência jurídica, sujeitas a supervisão de funcionário de classe superior, aos demais órgãos da Administração Pública Federal direta, envolvendo a emissão de pareceres dirimindo dúvidas de interpretação em assuntos que envolvam a aplicação de leis e regulamentos a situações muitos diversificadas, que apresentem aspectos conflitantes em face da orientação normativa vigente; III) - atividades de defesa dos interesses das Autarquias federais perante quaisquer Juízos ou Tribunais até a segundo instância e de assistência jurídica aos órgãos de Autarquia em processos de mediana complexidade; IV) - atividades, no Tribunal Marítimo, de promoção e acompanhamento dos processos relativos a acidentes e fatos da navegação sobre água, inclusive nos de registro da propriedade marítima e de armador, e de orientação das atividades de assistência judiciária a acusados sem defensor constituído.

     Nível 2 - I) - Atividades, em nível de execução, de apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União; defesa dos interesses da Fazenda Nacional; representação da Fazenda Nacional e consultoria jurídica dos órgãos fazendários, em assuntos de menor complexidade; II) - atividades de assistência jurídica, sujeitas a orientação e supervisão de funcionário da classe superior, aos demais órgãos da Administração Pública Federal direta, envolvendo a emissão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação das leis e regulamentos a situações pouco diversificadas, não passíveis de controvérsia em face da orientação normativa vigente; III) - atividades de defesa dos interesses das Autarquias federais perante a Justiça de primeira instância e de assistência jurídica aos Órgãos da Autarquia em processos de menor complexidade; IV) - atividades, no Tribunal Marítimo, de promoção e acompanhamento dos processos relativos a acidentes e fatos da navegação sobre água, inclusive nos de registro da propriedade marítima e de armador, de menor complexidade.

     Nível 1) - I) Atividades, junto ao Tribunal Marítimo, de defesa gratuita de partes acusadas em processos.

     Art. 3º. O Grupo-Serviços Jurídicos é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:
     Código SJ-1101 - Procurador da Fazenda Nacional;
     Código SJ-1102 - Assistente Jurídico;
     Código SJ-1103 - Procurador Autárquico;
     Código SJ-1104 - Procurador (Tribunal Marítimo);
     Código SJ-1105 - Advogado de Ofício (Tribunal Marítimo).

      Parágrafo único. As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo.

CAPÍTULO II
Da Composição das Categorias Funcionais

     Art. 4º. As Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Ministérios, dos Órgãos integrantes da Presidência da República, das Autarquias federais e do Tribunal Marítimo.

     Art. 5º. Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo 3º deste decreto, mediante transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, do Serviço Jurídico da União e das Autarquias federais, bem como do Tribunal Marítimo, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1º, observado o seguinte critério: I) na Categoria Funcional de Procurador da Fazenda Nacional, os atuais cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª, 2ª e 3ª Categorias e de Assistente Jurídico do Ministério da Fazenda; II) na Categoria Funcional de Assistente Jurídico, os atuais cargos de Assistente Jurídico; III) na Categoria Funcional de Procurador Autárquico, os atuais cargos de Procurador de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, das Autarquias federais; IV) na Categoria Funcional de Procurador (Tribunal Marítimo), os atuais cargos de Procurador e Adjunto de Procurador do Tribunal Marítimo; V) na Categoria Funcional de Advogado de Ofício (Tribunal Marítimo), os atuais cargos de Advogado de Ofício do Tribunal Marítimo.

      Parágrafo único. Poderão, também, concorrer, originariamente à inclusão no Grupo-Serviços Jurídicos:

     a) os funcionários que tenham sido agregados, na forma do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e enquadrados em símbolo de cargo em comissão ou função gratificada de atribuições básicas correlatas com as indicadas no artigo 1º deste decreto;
      b) o agregado cujo cargo efetivo, ocupado imediata e anteriormente à agregação, deva ser incluído nas Categorias de que trata este decreto, desde que possua diploma de bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
     c) os Tesoureiros, Tesoureiros-Auxiliares, Assessores para Assuntos Legislativos, Inspetores de Previdência e Técnicos de Migração que possuam a condição de bacharéis em Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, observado o disposto no § 2º do artigo 6º.

     Art. 6º. Os cargos ocupados serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida, pela ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste decreto.

      § 1º Os cargos que de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes decorrente da aplicação dos critérios seletivos, excederam ao número fixado para a classe superior da correspondente Categoria Funcional serão transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.

      § 2º A transformação, de que trata a alínea c do parágrafo único do artigo anterior, far-se-á somente para a classe inicial da correspondente Categoria Funcional e no limite de até 60% (sessenta por cento) da lotação fixada para a classe.

      § 3º Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida em Instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, observado o disposto nos artigos 9º, § 3º, e 15, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.

     Art. 7º. A transposição e transformação de cargos a que se refere o artigo 5º deste decreto somente será processada, em cada órgão, após a observância das seguintes exigências:

     I) aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das novas unidades organizacionais;
     II) verificação da prioridade na escala prevista no artigo 2º, do Decreto nº 70.320, de 1972.
     III) comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face às despesas decorrentes da medida.

CAPÍTULO III
Dos Critérios Seletivos

     Art. 8º. Os critérios seletivos para efeito da transposição e transformação de cargos para as Categorias do Grupo - Serviços Jurídicos, objetivando comprovar a capacidade do funcionário para o desempenho das atividades inerentes as respectivas classes, serão basicamente, os seguintes:

     I) ter ingressado em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou prova pública de habilitação de caráter competitivo, na carreira ou classe única a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado, ou na carreira, série funcional ou função que a estas tenham legalmente antecedido;
     II) ter-se habilitado em concurso público ou prova pública de caráter competitivo, em que tenham sido exigidos conhecimentos de Direito, em nível e especialidades compatíveis com os da Categoria Funcional para a qual deva o cargo ser transposto ou transformado;
      III) para os quais não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com os órgãos de pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais e com as unidades especializadas onde se desenvolvam as atividades.

      § 1º Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste decreto, a classificação dos funcionários habilitados de acordo com o disposto neste artigo far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:

     a) quanto à habilitação:
     1º) o habilitado na forma do item I deste artigo;
     2º) o habilitado na forma dos itens II e III;

     b) em igualdade de condições de habilitação:
     1º) o de maior tempo na classe;
     2º) o de maior tempo na carreira a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
     3º) o de maior tempo de serviço público federal;
     4º) o de maior tempo de serviço público.

      § 2º Os critérios de desempate, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º deste decreto, são os fixados neste artigo.

CAPÍTULO V
Do Ingresso

     Art. 9º. O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo Serviços Jurídicos far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, em que será verificada a qualificação essencial exigida para o desempenho das atividades inerentes à classe.

     Art. 10. Os cargos da classe inicial de Procurador do Tribunal Marítimo poderão ser providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos da classe de Advogado de Ofício do Tribunal Marítimo.

CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional

     Art. 11. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença e obedecerá ao critério de merecimento, a ser aferido objetivamente, na forma estabelecida em regulamentação específica.

     Art. 12. O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe.

     Art. 13. São requisitos indispensáveis para a progressão além do interstício:

     I) as classes de cargos classificados no nível 4, contar o funcionário, no mínimo 7 anos de experiência profissional; e
     II) às classes de cargos classificados no nível 3, contar o funcionário, no mínimo 4 anos de experiência profissional.

     Art. 14. A época de realização das progressões e as normas sobre o respectivo processamento serão estabelecidos em regulamentação geral.

CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional

     Art. 15. Poderá haver ascensão funcional para a classe inicial nas Categorias Funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos, de ocupantes de classes finais de Categorias Funcionais integrantes de outros Grupos, desde que possuam a necessária qualificação profissional e se habilitem em processo seletivo próprio estabelecido em regulamentação específica.

      Parágrafo único. Não haverá ascensão funcional para as Categorias Funcionais de Procurador (SJ-1104) e Advogado de Ofício (SJ-1105) do Tribunal Marítimo.

     Art. 16. Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas que ocorrerem nas classes iniciais para serem providas mediante ascensão funcional.

     Art. 17. A época de realização da ascensão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas em regulamentação geral.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

     Art. 18. Os ocupantes de cargos das Categorias Funcionais a que se refere este decreto ficam sujeitos à jornada de trabalho exigida pela repartição, de conformidade com o respectivo funcionamento, observado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais, podendo sempre ser convocados, a critério da Administração.

     Art. 19. Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, nas classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos, para serem providas pelos ocupantes de cargos relacionados no artigo 5º deste decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo estabelecido para a transposição ou transformação.

      § 1º Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos inscritos no concurso público para a Categoria Funcional, realizando-se simultaneamente ambas as competições.

      § 2º A classificação dos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados ao provimento de que trata este artigo.

      § 3º Nos órgãos em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja estatutário, poderão concorrer ao provimento a que se refere este artigo os atuais ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam afetas atividades idênticas às indicadas no artigo 1º deste decreto, salvo para a Categoria Funcional de Procurador da Fazenda Nacional (SJ-1101) e para as de Procurador (SJ-1104) e Advogado de Ofício (SJ-1105) do Tribunal Marítimo.

      § 4º Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 17, do Decreto nº 70.320, de 1972, e os empregados em Tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.

     Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Confúcio Pamplona
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hervé Berlandez Pedroza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1973, Página 9571 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 565 Vol. 6 (Publicação Original)