Legislação Informatizada - Decreto nº 72.795, de 13 de Setembro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.795, de 13 de Setembro de 1973
Declara a caducidade dos Decretos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. São
declarados caducos os seguintes Decretos:
Nº 49.797, de 31 de dezembro de 1960, que concedeu
ao cidadão brasileiro Jeronymo Thomé da Silva Júnior o direito de lavrar rutilo,
em terrenos de propriedade de J.R. Azeredo e outros, no lugar denominado Fazenda
Areias e Xavierzinho, Distrito e Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.
(DNPM - 6517-49);
Nº 48.593, de 22 de julho de
1960, que concedeu ao cidadão brasileiro Jeronymo Thomé da Silva Júnior o
direito de lavrar rutilo e ouro no leito e margens do Rio das Almas, Distrito e
Município de Pirenópolis, Estado de Goiás. (DNPM - 6518-49);
Nº 55.436, de 31 de dezembro de 1964, que concedeu
a Magnesium do Brasil Limitada o direito de lavrar magnesita em terrenos de sua
propriedade, no lugar denominado Sítio Florianópolis, Distrito de José de
Alencar, Município de Iguatu, Estado do Ceará. (DNPM - 6.194-58);
Nº 53.826, de 24 de março de 1964, que concedeu ao cidadão brasileiro João Girardeli o direito de lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Estância Girardeli, Distrito e Município de Monte Alegre do Sul, Estado de São Paulo. (DNPM - 6.912-59).
Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1973, Página 9290 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 546 Vol. 6 (Publicação Original)