Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.753, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973 - Publicação Original

DECRETO Nº 72.753, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973

Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É instituída, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).

     Art. 2º. A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC) tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

     Art. 3º. A presidência da Comissão cabe ao Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica.

     Art. 4º. A CONSAC é constituída dos seguintes Membros Permanentes e Consultivos:

     1. Membros Permanentes: 
     a) Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI); 
     b) Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DEPV); 
     c) Chefe do Centro de Informática de Segurança da Aeronáutica (CISA); 
     d) Presidente da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional; 
     e) Coordenador Central Policial do Departamento de Política Federal; 
     f) Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO); 
     g) Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas; 
     h) Presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários; 
     i) Presidente do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.

     2. Membros Consultivos: 
     a) Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico e do Espaço (SBDAE); 
     b) Diretor do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça; 
     c) Diretor do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde; 
     d) Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; 
     e) Chefe da Divisão de Transportes e Comunicações do Ministério das Relações Exteriores; 
     f) Presidente de Empresas de Administração Aeroportuária; Administradores de Aeroportos e Presidentes de Comissões de Construção de novos Aeroportos; 
     g) Diretor dos Serviços Postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; 
     h) Presidentes das Empresas Nacionais de Transporte Aéreo Regular; 
     i) Presidentes das Empresas de Serviços de Apoio ou Auxiliares do Transporte Aéreo.

      Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os Membros Permanentes e os Consultivos, quando convocados, far-se-ão representar, nas reuniões da CONSAC, por delegados credenciados e especialmente designados.

     Art. 5º. A Presidência da CONSAC poderá convidar pessoas de notório conhecimento sobre assuntos em estudo para, na condição de assessores, participarem das reuniões.

      Parágrafo único. Os Membros Permanentes e os Consultivos poderão fazer-se acompanhar de assessores especializados, nas reuniões da CONSAC.

     Art. 6º. A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil terá como objetivo:

     1 - Assessorar os órgãos governamentais com relação à política e a critérios de segurança, e promover a coordenação entre os serviços de controle de passageiros, a administração aeroportuária, o policiamento, as empresas de transportes aéreo e as de serviços auxiliares, com relação a normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos criminosas contra a aviação civil e as instalações correlatas sem perder de vista um conveniente equilíbrio entre segurança e facilitação. 
     2 - Opinar sobre os assuntos de segurança da aviação civil que lhe forem submetidos pelo Ministro da Aeronáutica. 
     3 - Estudar as práticas recomendadas e as normas preconizadas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativas à segurança da aviação civil internacional, com vistas à sua aplicação no Brasil. 
     4 - Promover o intercâmbio internacional de informações, através dos organismos oficiais pertinentes, relativos a atos ilícitos contra a aviação civil, visando à adoção de normas e procedimentos comuns pelos Estados membros da OACI. 
     5 - Recomendar a ativação de comissão de segurança aeroportuária, com atribuições de por em prática os normas e medidas preconizadas pela CONSAC, e propor as adaptações e modificações impostas pelas condições regionais, bem como fornecer as informações relativas a ameaças, a incidentes e a atos ilícitos contra a aviação civil e a instalações correlatas.
     6 - Assegurar que medidas, serviços, instalações e equipamentos de segurança sejam incluídos nos projetos de novos aeroportos, ou ampliados ou complementares os dos existentes. 
     7 - Considerar as recomendações apresentadas pelas comissões de segurança aeroportuária.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barboza
José Flávio Pécora
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1973, Página 9018 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 427 Vol. 6 (Publicação Original)