Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.753, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 72.753, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973
Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. É instituída, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).
Art. 2º. A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC) tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Art. 3º. A presidência da Comissão cabe ao Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º. A CONSAC é
constituída dos seguintes Membros Permanentes e Consultivos:
1. Membros
Permanentes:
a) Presidente da Comissão de
Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional
(CERNAI);
b) Diretor de Eletrônica e Proteção
ao Vôo (DEPV);
c) Chefe do Centro de
Informática de Segurança da Aeronáutica
(CISA);
d) Presidente da Comissão
Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo
Internacional;
e) Coordenador Central Policial
do Departamento de Política Federal;
f)
Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
(INFRAERO);
g) Presidente do Sindicato
Nacional dos Aeronautas;
h) Presidente do
Sindicato Nacional dos Aeroviários;
i)
Presidente do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.
2. Membros
Consultivos:
a) Presidente da Sociedade
Brasileira de Direito Aeronáutico e do Espaço
(SBDAE);
b) Diretor do Departamento de Justiça
do Ministério da Justiça;
c) Diretor do
Departamento Nacional de Saúde do Ministério da
Saúde;
d) Secretário da Receita Federal do
Ministério da Fazenda;
e) Chefe da Divisão de
Transportes e Comunicações do Ministério das Relações
Exteriores;
f) Presidente de Empresas de
Administração Aeroportuária; Administradores de Aeroportos e Presidentes de
Comissões de Construção de novos Aeroportos;
g) Diretor dos Serviços Postais da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos;
h) Presidentes das Empresas
Nacionais de Transporte Aéreo Regular;
i) Presidentes das Empresas de Serviços de Apoio ou Auxiliares do Transporte Aéreo.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os Membros Permanentes e os Consultivos, quando convocados, far-se-ão representar, nas reuniões da CONSAC, por delegados credenciados e especialmente designados.
Art. 5º. A Presidência da CONSAC poderá convidar pessoas de notório conhecimento sobre assuntos em estudo para, na condição de assessores, participarem das reuniões.
Parágrafo único. Os Membros Permanentes e os Consultivos poderão fazer-se acompanhar de assessores especializados, nas reuniões da CONSAC.
Art. 6º. A Comissão
Nacional de Segurança da Aviação Civil terá como objetivo:
1 - Assessorar os órgãos governamentais com relação
à política e a critérios de segurança, e promover a coordenação entre os
serviços de controle de passageiros, a administração aeroportuária, o
policiamento, as empresas de transportes aéreo e as de serviços auxiliares, com
relação a normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos
criminosas contra a aviação civil e as instalações correlatas sem perder de
vista um conveniente equilíbrio entre segurança e
facilitação.
2 - Opinar sobre os assuntos
de segurança da aviação civil que lhe forem submetidos pelo Ministro da
Aeronáutica.
3 - Estudar as práticas
recomendadas e as normas preconizadas pela Organização de Aviação Civil
Internacional (OACI), relativas à segurança da aviação civil internacional, com
vistas à sua aplicação no Brasil.
4 - Promover
o intercâmbio internacional de informações, através dos organismos oficiais
pertinentes, relativos a atos ilícitos contra a aviação civil, visando à adoção
de normas e procedimentos comuns pelos Estados membros da
OACI.
5 - Recomendar a ativação de comissão de
segurança aeroportuária, com atribuições de por em prática os normas e medidas
preconizadas pela CONSAC, e propor as adaptações e modificações impostas pelas
condições regionais, bem como fornecer as informações relativas a ameaças, a
incidentes e a atos ilícitos contra a aviação civil e a instalações correlatas.
6 - Assegurar que medidas, serviços, instalações e
equipamentos de segurança sejam incluídos nos projetos de novos aeroportos, ou
ampliados ou complementares os dos existentes.
7 - Considerar as recomendações apresentadas pelas comissões de segurança aeroportuária.
Art. 7º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barboza
José Flávio
Pécora
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1973, Página 9018 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 427 Vol. 6 (Publicação Original)