Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.718, DE 29 DE AGOSTO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 72.718, DE 29 DE AGOSTO DE 1973

Estabelece normas gerais sobre irradiação de alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 59, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. A elaboração, armazenamento, transporte, distribuição, importação, exportação e exposição à venda ou entrega ao consumo de alimentos irradiados, serão regulados, em todo o território nacional, pelas disposições deste Decreto.

     Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como alimento irradiado, todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de irradiações ionizastes, com a finalidade de preservá-lo, ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

     Art. 3º. Poderão ser utilizadas nos alimentos as irradiações ionizastes, em geral, cuja energia seja inferior ao limiar das reações nucleares que poderiam induzir radioatividade no material irradiado.

     Art. 4º. A irradiação de alimentos para fins de sua exposição à venda, ou entrega ao consumo, ou à industrialização, só poderá ser efetuada por estabelecimentos devidamente licenciados pela autoridade competente e após autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

      Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear baixará instruções disciplinando o registro de equipamentos destinados às operações de irradiação, as condições de funcionamento e os processos tecnológicos a serem observados pelos estabelecimentos licenciados.

     Art. 5º. Somente será autorizada a irradiação de alimentos ou grupos de alimentos sobre os quais se disponha de trabalhos técnicos e científicos, desenvolvidos por instituições de pesquisa, nacionais ou internacionais, devidamente aprovados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, desde que se comprove: 
    

a) a inocuidade para o consumo do alimento irradiado;
b) a Extensão do efeito da irradiação sobre os princípios nutritivos essenciais do alimento, em comparação com as perdas sofridas pelo tratamento do alimento por processos convencionais;
c) a sanidade do alimento irradiado e a eficiência da irradiação para a finalidade que se pretende atingir.

     Art. 6º. Competira à Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos do Ministério da Saúde, por proposta exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear à luz dos dados técnicos e científicos a que se refere o artigo anterior, elaborar a Tabela dos alimentos ou grupo de alimentos cuja irradiação é autorizada, indicando para cada caso: o tipo e nível de energia de radiação que pode ser empregada; a dose nominal da radiação a ser aplicada; o objetivo da irradiação e os tratamentos prévios, conjuntos ou posteriores, a serem empregados para atingir o objetivo desejado.

     Art. 7º. De cada partida de alimento irradiado deverão ser retiradas amostras da mesma, de acordo com as instruções do órgão técnico específico, as quais serão colocadas à disposição das autoridades competentes, para a realização de análise fiscais em laboratório oficial.

      Parágrafo único. As amostras a que se refere este artigo serão acompanhadas de relatório firmado pela responsável pela operação de irradiação do alimento, no qual se indicará: 
     
a) a finalidade da irradiação;
b) fonte energia e dose de irradiação e detalhes das condições ambientais reinantes durante a irradiação;
c) descrição de qualquer tratamento a que tenha sido submetido o alimento antes, durante e após a irradiação;
d) tipo e natureza da embalagem empregada para acondicionar o alimento irradiado;
e) condições e período de armazenamento propostos para o alimento irradiado.


     Art. 8º. Os alimentos irradiados, quando expostos à venda, ou entregues ao consumo, deverão trazer na respectiva embalagem e nos cartazes afixados nos locais de venda ou entrega ao consumo, a indicação: "Alimento Tratado por Processo de Irradiação" e a declaração: "Este produto foi processado em estabelecimento sob controle da Comissão Nacional de Energia Nuclear".

     Art. 9º. Os alimentos irradiados, quando entregues ao consumo, deverão obedecer aos padrões de identidade e qualidade que lhes forem próprios, salvo aprovação pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos do Ministério da Saúde de padrão de identidade e qualidade específico para o alimento irradiado.

     Art. 10. O emprego de aditivos intencionais nos alimentos, destinados à irradiação ou que tenham sido irradiados, dependerá de prévia autorização da Comissão a que se refere o artigo anterior.

     Art. 11. Os defensivos agropecuários e outras impurezas presentes nos alimentos destinados à irradiação, ou já irradiados, obedecerão aos limites residuais fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos do Ministério da Saúde.

     Art. 12. O disposto neste Decreto e demais normas complementares aplica-se, no que couber, ao alimento irradiado importado.

      Parágrafo único. Os alimentos irradiados, importados, deverão obedecer às exigências estipuladas no artigo 6º, e no parágrafo único, do artigo 7º, deste Decreto.

     Art. 13. Os alimentos irradiados destinados à exportação poderão ser fabricados de acordo com as normas vigentes no país para o qual se destinam.

     Art. 14. A inobservância ou desobediência aos preceitos deste Decreto e demais normas complementares, constituem infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.

     Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Lemos
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1973, Página 8665 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 386 Vol. 6 (Publicação Original)