Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.706, DE 28 DE AGOSTO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 72.706, DE 28 DE AGOSTO DE 1973
Dispõe sobre o Serviço de Pessoal Civil do Estado-Maior das Forças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o artigo 11, da Lei nº 2.780, de 12 de julho de 1960, e o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado, na
Divisão Executiva do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, o
Serviço de Pessoal Civil - SPCEMFA, órgão setorial integrante do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 2º. Ao Serviço de Pessoal Civil do
EMFA competem, especificamente, as funções básicas de administração de pessoal
de que trata o artigo 2º, do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.
Art. 3º. O Serviço de Pessoal Civil do
EMFA, em sua estrutura, compreende:
I - Setor de Recrutamento, Seleção e
Aperfeiçoamento;
II - Setor de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos;
III - Setor de
Legislação de Pessoal;
IV - Setor de Cadastro,
Lotação e Movimentação;
V - Setor de Apoio
Administrativo.
Art. 4º. O Chefe do
Serviço e os encarregados de setores, indicados pelo Chefe da Divisão Executiva,
serão propostos pelo Chefe do Gabinete e designados pelo Chefe do EMFA.
Art. 5º. A organização, competência e
funcionamento deste Órgão Setorial serão estabelecidos no Regimento Interno do
EMFA, obedecendo a legislação em vigor sobre Pessoal Civil da Administração
Federal.
Art. 6º. Para o desempenho das
funções previstas com a criação deste Serviço, fica aprovada, na forma do anexo,
a tabela discriminativa das funções gratificadas, resultantes da adaptação de
algumas já existentes no quadro de pessoal - Parte Permanente do
Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 7º.
As transformações de que trata este Decreto somente se efetivarão com a
publicação do respectivo ato de provimento, mantido, até então o preenchimento
de funções gratificadas constantes da situação anterior a este Decreto.
Art. 8º. As despesas decorrentes do
disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Estado-Maior
das Forças Armadas.
Art. 9º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1973, Página 8596 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 378 Vol. 6 (Publicação Original)