Legislação Informatizada - Decreto nº 72.669, de 21 de Agosto de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.669, de 21 de Agosto de 1973

Torna sem efeito inclusão de servidor do Instituto Nacional de Previdência Social no regime de disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 4.792,de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),

DECRETA:

     Art. 1º. Fica excluído do Anexo I da Portaria nº 3.546, de 12 de setembro de 1969, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, um cargo de Inspetor de Seguros, dos Quadros de Pessoal dos antigos Instituto de Aposentadoria e Pensões, incorporados ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

     Art. 2º. Fica sem efeito a inclusão de José Batista Dias Novo, ocupante do cargo a que se refere o artigo anterior, no regime de disponibilidade em que foi colocado de acordo com o disposto no item II da mesma Portaria.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1973, Página 8305 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 348 Vol. 6 (Publicação Original)