Legislação Informatizada - Decreto nº 72.633, de 16 de Agosto de 1973 - Publicação Original

Decreto nº 72.633, de 16 de Agosto de 1973

Dispõe sobre a estrutura da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providêcias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, e no artigo 146, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio é o órgão central de planejamento, coordenação, modernização administrativa, orçamento e programação financeira na área de atuação do Ministério, competindo-lhe assessorar diretamente o Ministro de Estado e, em seu nome e sob sua direção superior: 
 

a) realizar e promover estudos para a formulação de diretrizes que visem a definição da política da área ministerial;
b) coordenar as providências necessárias ao cumprimento dos objetivos e políticas estabelecidos.


     § 1º. A Secretaria-Geral, no exercício de suas atividades, instruirá os assuntos submetidos ao Ministério e orientará a atuação dos órgãos situados na área dessa Secretária de Estado.

     § 2º. Para o desempenho de suas atribuições manterá a Secretaria-Geral um sistema de informações técnicas e estimulará o desenvolvimento técnico-profissional nos diversos setores abrangidos pelo Ministério.

     Art. 2º. A Secretaria-Geral compreende um Gabinete e as seguintes Secretarias integrantes da estrutura básica do Ministério da Indústria e do Comércio:

1. Secretaria de Planos e Orçamento
     1.1 - Subsecretaria de Planos
     1.2 - Subsecretaria de Orçamento e Programação Financeira
2. Secretaria de Coordenação
     2.1 - Subsecretaria de Atividades Básicas
     2.2 - Subsecretaria de Assuntos e Projetos Especiais
3. Secretaria de Estudos e Informações Técnico-Econômicas
     3.1 - Subsecretaria de Informações Técnicas
     3.2 - Subsecretaria de Estudos Técnicos
     3.3 - Subsecretaria de Recursos Humanos

     Art. 3º. O Secretário-Geral terá Assessores e 2 (dois) Secretários-Administrativos.

     Art. 4º. O Gabinete será dirigido por um Chefe que terá Assistente, Secretário-Administrativo e Chefes de unidades de apoio administrativo.

     Art. 5º. As Secretarias serão dirigidas por Secretários e as Subsecretarias por Subsecretários, nomeados em comissão pelo Presidente da República.

     Parágrafo Único. Os Secretários terão Assessores, Assistentes e 1 (um) Secretário-Administrativo e os Subsecretários Assistentes e 1 (um) Secretário-Administrativo.

     Art. 6º. A Secretaria-Geral poderá contar ainda com até 8 (oito) cargos em comissão de Coordenadores-Técnico e 10 (dez) funções gratificadas de Chefes e Equipes nos termos estabelecidos no Regimento Interno a que se refere o Artigo 7º deste Decreto.

     Art. 7º. A organização, a competência, as atribuições do pessoal e o funcionamento dos órgãos mencionados no Artigo 2º serão fixados em Regimentos Interno aprovado pelo Ministro de Estado nos termos da legislação em vigor.

     Art. 8º. Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio autorizada a empregar Grupos-Tarefa para a execução de encargos especiais e de projetos prioritários relacionados com a sua área de atuação.

     Parágrafo Único. Os Grupos-Tarefa serão constituídos na forma do que preceitua o Decreto nº 68.105, de 22 de janeiro de 1971, e terão organização e duração temporárias devendo ser suprimidos tão logo concluam os encargos que lhes forem conferidos.

     Art. 9º. São extintos o Centro de Estudos Econômicos e a Divisão do Orçamento do Departamento de Administração em virtude da incorporação das suas atividades à estrutura da Secretaria-Geral prevista neste Decreto.

     Parágrafo Único. O acervo e as dotações orçamentárias dos órgãos extintos por este artigo ficam transferidos para a Secretaria-Geral e o pessoal em exercício nesses órgãos será distribuído de acordo com as exigências do serviço.

     Art. 10. Fica aprovada, na forma do Anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.

     Parágrafo Único. As transformações de que trata este decreto, consignadas no mesmo Anexo, somente terão vigência com a publicação dos respectivos atos de provimento da situação nova, mantido, até o preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela aprovada.

     Art. 11. Os cargos em comissão integrantes da estrutura estabelecida neste Decreto serão classificados no Sistema estabelecido no Decreto número 71.235, de 10 de outubro de 1972, quando da implantação desse Sistema na Secretária-Geral.

     § 1º. O ato de implantação referido neste artigo relacionará os cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de Gabinete da Secretaria-Geral, da Divisão do Orçamento e do Centro de Estudos Econômicos que será transformados nos cargos integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores.

     § 2º. Até que se efetivem as transformações referidas no parágrafo anterior fica mantido o preenchimento da situação vigente à data da publicação deste Decreto.

     Art. 12. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Ministério da Indústria e do Comércio e por recursos especialmente consignados para o cumprimento do estabelecido no Decreto n° 71.235, de 10 de outubro de 1972.

     Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1973, Página 8193 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 323 Vol. 6 (Publicação Original)