Legislação Informatizada - Decreto nº 72.574, de 2 de Agosto de 1973 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 72.574, de 2 de Agosto de 1973

Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos de gabinete, para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II, e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP 2.573-73,

DECRETA:

     Art. 1º. São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, os cargos funções e encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.

     Art. 2º. Ficam incluídos no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e no seu Anexo, no nível 1 os dirigentes das Unidades de primeira linha da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 3º. A transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete nos cargos em comissão de que trata este decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento de tais funções e encargos, constantes da situação anterior do Anexo I.

     Art. 4º. O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I e da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.

     Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agosto de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1973, Página 7625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 277 Vol. 6 (Publicação Original)