Legislação Informatizada - Decreto nº 72.556, de 31 de Julho de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.556, de 31 de Julho de 1973
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 20, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do Processo número 30.258-73, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado, na forma do Anexo I, que constitui parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça de que tratam os Decretos nºs 51.629, de 19 de dezembro de 1962, 51.531, de 9 de agosto de 1962 e 65.627, de 24 de outubro de 1969, alterados pelos de nºs 58.242, de 20 de abril de 1966, 59.416, de 25 de outubro de 1966, 60.356 e 60.363, ambos de 10 de março de 1967, 61.493, de 9 de outubro de 1967, 63.569, de 7 de novembro de 1968, 64.012 e 64.037, de 21 e 29 de janeiro, de 1969, respectivamente, 64.550, de 20 de maio de 1969, 65.759, de 28 de novembro de 1969, 65.854, de 11 de dezembro de 1969, 67.492, de 5 de novembro de 1970, 69.104, de 23 de agosto de 1971, 70.282, de 14 de março de 1972, 70.593, de 23 de maio de 1972, e Decreto-lei nº 1.126, de 2 de outubro de 1970, para fundir com a Parte Permanente as Partes Especiais referentes ao pessoal amparado pelas Leis nºs 3.957, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, de conformidade com o que dispõe o artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 regulamentado pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.
Art. 2º. Fica incluído na série de classes de Mestre código A-1801, na classe 13-A, um cargo omitido no enquadramento aprovado pelo Decreto nº 51.629, de 19 de dezembro de 1962, ocupado por Manoel Rodrigues da Rosa, prevalecendo os efeitos a partir de 1º de julho de 1960.
Art. 3º. A alteração de que trata este Decreto não acarretará aumento de despesa, ficando, para tanto suprimidos 30 (trinta) cargos vagos de conformidade com o Anexo II.
Art. 4º. O provimento dos cargos vagos constantes do Anexo I será processado na forma da legislação em vigor.
Art. 5º. A situação dos cargos integrantes das Partes Permanentes e Especiais ora fundidas, segundo as Tabelas do Anexo I, se reporta à data de 31 de dezembro de 1972, mantidos os seus ocupantes à época.
Art. 6º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República. E
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1973, Página 7484 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 254 Vol. 6 (Publicação Original)