Legislação Informatizada - Decreto nº 72.546, de 30 de Julho de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 72.546, de 30 de Julho de 1973
Encampa os bens e instalações que constituem a usina termelétrica de São Jerônimo, de propriedade da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934 (Código de Águas),
DECRETA:
Art. 1º. Ficam encampados os
bens e instalações que constituem a usina termelétrica de São Jerônimo de
propriedade da Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE, situada no Município
de São Jerônimo; Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. A encampação mencionada no artigo
anterior refere-se, exclusivamente às instalações de produção de energia
elétrica.
Parágrafo único. Ficam excluídos
do presente ato os bens imóveis e as instalações auxiliares da referida usina,
inclusive a casa de força.
Art. 3º. Fica
determinada a data de 1º de fevereiro de 1974, para a cessação da geração da
usina de São Gerônimo.
Parágrafo único.
Fica autorizada, após a data determinada neste artigo, a desmontagem da referida
usina.
Art. 4º. A Centrais Elétricas
Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS promoverá a alienação dos bens a que se refere o
artigo 2º deste Decreto e depositará os valores correspondentes à Conta da
Receita Extraordinária da União, no Banco do Brasil S. A.
Art. 5º. Fica atribuída à Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS competência para promover as
medidas necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 6º. A Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - ELETROBRÁS ajustará com a Companhia Estadual de Energia
Elétrica - CEEE o pagamento da indenização dos bens encampados e a eventual
indenização do pessoal de operação, ficando os respectivos pagamentos sujeitos à
prévia aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 7º. Correrão à conta dos recursos
previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, as despesas previstas no
artigo 6º assim como aquelas referidas no Parágrafo único do artigo 3º.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1973, Página 7481 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 246 Vol. 6 (Publicação Original)