Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.545, DE 30 DE JULHO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 72.545, DE 30 DE JULHO DE 1973

Dispõe sobre a lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 5.830, de 30 de novembro de 1972,

DECRETA:  

     Art. 1º. A lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, de que trata o artigo 1º da Lei número 5.830, de 30 de novembro de 1972, passa a ser a seguinte:

Procuradoria da Fazenda Nacional no:    

  Total de cargos
Distrito Federal................................................... 30
Estado da Guanabara......................................... 30
Estado de São Paulo.......................................... 24
Estado de Minas Gerais..................................... 6
Estado do Rio Grande do Sul............................. 6
Estado do Rio de Janeiro................................... 6
Estado de Pernambuco...................................... 6
Estado da Bahia................................................. 4
Estado do Paraná............................................... 4
Estado do Ceará................................................. 4
Estado do Amazonas......................................... 2
Estado do Pará................................................... 2
Estado do Maranhão.......................................... 2
Estado do Piauí.................................................. 2
Estado do Rio Grande do Norte......................... 2
Estado da Paraibá.............................................. 2
Estado de Alagoas............................................. 2
Estado de Sergipe.............................................. 2
Estado do Espírito Santo.................................... 2
Estado de Santa Catarina................................... 2
Estado de Goiás................................................. 2
Estado de Mato Grosso...................................... 2
Estado do Acre................................................... 1
Total de Cargos.................................................. 145


     Art. 2º. Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas constantes da Tabela anexa a este Decreto, lotadas na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 3º. As funções gratificadas, símbolo 7-F, de Encarregados da Turma de Atos e Contratos da Seção de Defesa da Fazenda, Atos e Contratos das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados da Guanabara e de São Paulo passam a denominar-se Encarregado da Turma de Controle e Lavratura da Seção de Contratos das mesmas Procuradorias.

     Art. 4º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1973, Página 7484 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 245 Vol. 6 (Publicação Original)