Legislação Informatizada - Decreto nº 72.538, de 27 de Julho de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.538, de 27 de Julho de 1973
Altera a redação do Decreto n° 65.070 de 27 de agosto de 1996, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o artigo 81 item III e V, da Constituição, e considerando o artigo 1º do Decreto lei nº 796 de 27 de agosto de 1969, e a Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,
DECRETA:
:
Art. 1º. As Escolas
Técnicas Federais vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura a que se
referem o artigo 16, da Lei nº 3.552 de 16 de fevereiro de 1959, e o Decreto
número 65.070, de 27 de agosto de 1969,
funcionarão:
a) como
estabelecimentos de ensino de 2º grau, proporcionando a seus alunos educação
geral e formação especial, sem prejuízo da realização de outros cursos
compativeis com sua estrutura, permitidos em lei ou
regulamento;
b) como estabelecimentos destinados a ministrar habitações profissionais a alunos de outras escolas da mesma área em regime de intercomplementaridade, mediante convênio, e titulares de diplomas ou certificados de ensino de 2º grau ou equivalente.
§ 1º. As habilitações profissionais podem ser ministradas a nível de técnico de 2º grau ou de auxiliar, admitidas, nesta última categoria, as graduações necessárias, estabelecidas em portaria a ser baixada pelo Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Federal da Educação.
§ 2º. A habilitação a nível de técnico de 2º grau, ou de técnico de grau médio, tem por objetivo assegurar a formação de técnicos para o exercício de profissões em que as aplicações tecnológicas exijam um profissional com essa preparação ou para o desempenho de funções de imediata assistência a profissionais de nível superior, nas áreas econômicas primárias, secundárias e terciárias.
§ 3º. A habilitação de 2º grau nos diferentes níveis de auxiliar destina-se à formação, em prazo mais curto na parte estritamente profissionalizante, sem prejuízo da duração global do ensino desse grau nem da respectiva parte de formação especial, de profissionais que possam desempenhar encargos componentes da profissão de técnicos ou assistir a titulares dessas graduação.
Art. 2º. Para efeito de supervisão ministerial, vincularão dos estabelecimentos de que trata este Decreto ao Ministério da Educação e Cultura far-se-á pelo Departamento de Ensino Médio.
Art. 3º. O artigo 1º
do Decreto número 65.070, de agosto de 1969, fica acrescido dos seguintes
parágrafos;
a) um representante dos professores do estabelecimento com vínculo estatutário ou trabalhista;
b) um representante do empresariado de área econômica a que correspondam habilitações profissionais proporcionadas pelo estabelecimento;
c) dois educadores ou especialistas em assuntos educacionais estranhos aos quadros do estabelecimento;
d) um técnico de 2º grau ou profissional de nível superior, de preferência com formação ou atividade relacionada com uma das habilitações profissionais ministradas pelo estabelecimento;
e) um representante de órgão fiscalizador do exercício profissional em área abrangida por uma das habilitações propiciadas pelo estabelecimento.
§ 4º. Sempre que ocorrer dificuldades de vulto para composição da lista tríplice correspondente a uma das categorias constantes do § 3º, o Ministro da Educação e Cultura promoverá acréscimo em qualquer uma das demais representações previstas.
§ 5º. Os estabelecimentos tomarão, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de cada biênio com a colaboração do Departamento de Ensino Médio as providências necessárias à renovação periódica do conselho.
§ 6º. Nenhum servidor do estabelecimento excetuado o representante dos professores, poderá ser conselheiro.
§ 7º. A renovação dos Conselheiros importará, automaticamente, na de seus suplentes que os substituirão em sua falta e impedimentos.
§ 8º. Perderá o mandato o Conselheiro ou suplente que:
b) deixar de pertencer à categoria ou entidade representada;
c) deixar de manter o requisito de idoneidade necessário à designação.
§ 9º. Sempre que houver recomposição total ao Conselho de Representantes, a designação de seus integrantes será feita indicando-se dois para exercer o mandato por dois anos; dois para exercê-lo por quatro anos, e os demais por seis anos.
§ 10º. O Presidente e o Vice-Presidente do conselho serão eleitos, por maioria absoluta de votos de seus pares, pelo prazo de 2 (dois) anos, em reunião especialmente convocada para esse fim no prazo de 15 (quinze) dias da posse dos Conselheiros, presentes pelo menos cinco representantes.
§ 11º. O Vice-Presidente substituirá automaticamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos.
§ 12º. O Presidente do Conselho será o representante legal do estabelecimento, facultada a delegação de competência para fim específico.
§ 13º. Ocorrendo afastamento definitivo do Presidente, o Vice-Presidente em exercício convocará reunião no prazo de 15 (quinze) dias, para eleição do sucessor que terminará o mandato.
§ 14º. Verificando-se concomitantemente, o afastamento do Presidente e do Vice - Presidente, assumirá a presidência o conselheiro mais idoso, até nova eleição, no prazo do parágrafo anterior.
§ 15º. O Diretor do estabelecimento participará, com os direitos comuns aos demais membros exceto o de votar, de todas as sessões do Conselho, menos as destinadas à eleição de Presidente e Vice-Presidente e a da escolha de seu sucessor.
§ 16º. As deliberações do Conselho serão baixadas mediante Resoluções, por maioria absoluta de votos e cuja execução caberá à Diretoria do estabelecimento que, imediatamente, encaminhará cópia autêntica ao Departamento de Ensino Médio".
Art. 4º. O artigo 2º do Decreto número 65.070, de 27 de agosto de 1969, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 2º. A dispensa do Diretor, além da hipótese do artigo 20 da lei número 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, poderá ser efetivada, antes do prazo contratual, mediante recomendação do Ministro ao Presidente do Conselho ou pedido fundamentado de autorização deste último ao titular da Pasta".
Art. 5º. São atribuições do Conselho de representantes:
a) eleger os
respectivos Presidente e
Vice-Presidente:
b)
aprovar o orçamento anual do estabelecimento, respeitadas as vinculações que
existam nas dotações orçamentárias e nele incluído o saldo do exercício
anterior;
c)
fiscalizar a execução do orçamento - programa do estabelecimento, autorizar as
transferências de verbas permitidas, solicitando as que dependam de autoridade
superior e acompanhar o balanço físico anual e dos valores patrimoniais do
estabelecimento;
d)
examinar o relatório e tomada de contas anual do Diretor do estabelecimento,
encaminhando-os com parecer ao órgão competente para sua apreciação, sempre por
intermédio do DEM, até 28 de fevereiro de cada
ano;
e)
autorizar toda despesa que ultrapasse quantia equivalente a 10 (dez) vezes o
maior salário - mínimo vigente no
país;
f)
aprecial a minuta ou alteração do regime escolar a ser submetido à autoridade
superior competente, e aprovar s regimentos dos órgãos do
estabelecimento;
g) homologar as deliberações do conselho de professores; O
h) julgar,
originariamente, as questões que envolvam seus integrantes ou Diretor e, em grau
de recurso, as que resultem de decisão deste ou de seu Presidente, Já objeto de
pronunciamento em pedido de
reconsideração;
i) aprovar, respeitando o currículo ou plano elaborado pelo Conselho de
Professores a organização de cursos e sua
extinção;
j)
estabelecer o número de vagas e plano de matrícula, respeitada a fixação de
limites, quanto à capacidade didática, pelo Conselho de Professores;
l) aprovar contratos
e convênios, ouvida a Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura,
quando houver recomendação nesse
sentido;
m)
apreciar os quadros de pessoal docente, técnico e administrativo, compreendendo
servidores do Ministério da Educação e Cultura lotados no estabelecimento ou
servidores do Quadro Especial da própria autarquia escolar, bem como as
propostas de tabelas do pessoal docente técnico e administrativo no regime da
consolidação das Leis do trabalho, necessário para complementar os serviços
escolares e atender à sua ampliação, a serem submetidos à aprovação da
autoridade competente, quando for o
caso;
n)
reunir-se ordinamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente quando
convocado pelo Presidente ou a requerimento da metade, pelo menos dos
conselheiros em exercício bem como mediante recomendação do Ministro da Educação
e Cultura ou do Diretor do Departamento de Ensino
Médio;
o)
apreciar casos omissos, submetendo a solução ao referendo do Ministro da
Educação e Cultura, e exercer os encargos compatíveis com a natureza genérica de
sua competência.
Art. 6º. Compete ao Presidente do Conselho de Representantes:
a) praticar os atos referentes ao exercício de suas
atribuições legais;
b) promover o cargo, da
linha imediata da estrutura organizacional da autarquia, de Diretor, e
dispensá-lo, com observância das normas especiais relativas à matéria constante
deste Decreto;
c)fazer uso do voto de
qualidade, para desempate, além de voto
ordinário;
d)declarar fazendo imediata
comunicação ao Ministério da Educação e Cultura, por intermédio do Departamento
de Ensino Médio, a perda do mandato de conselheiro nas hipóteses previstas no §
8º acrescentando por este Decreto ao artigo 1º do Decreto nº 65.070, de
1969;
e)assinar, se houver resolução do Conselho para essa fim, além do Diretor e do encarregado do setor financeiro os documentos de movimentação de contas bancárias do estabelecimento que excedam o valor de 10 (dez) vezes o do maior salário - mínimo vigente no País.
Art. 7º. São
atribuições do Diretor da Escola:
a) organizar, superintender e fiscalizar,
direta ou indiretamente, no âmbito da sua competência, todas as atividades
escolares e assegurar a eficácia do ensino
ministrado;
b) zelar pelo fiel cumprimento das
leis, regulamentos e decisões superiores;
c)
organizar a proposta orçamentária do estabelecimento, subtendo-a, para
encaminhamento ao órgão competente do MEC, à apreciação do conselho de
Representantes;
d) ordenar despesas,
subtendo à aprovação do Conselho de Representantes as que excedem o valor de dez
vezes o maior salário-mínimo vigente no
País;
e) admitir, movimentar e dispensar
o pessoal com aprovação do Presidente do Conselho de Representantes, bem como
designar ocupantes das funções de chefia, conceder férias e licenças e aplicar
medidas disciplinares;
f) submeter à
aprovação do Conselho de Representantes a dispensa de servidor a dez vezes o
valor do maior salário- mínimo vigente no
País;
g) elaborar propostas de quadros e
tabelas de pessoal e respectiva retribuição e de regimentos e regulamentos
escolares, ou alterações respectivas exceto dos conselhos de Representantes e de
Professores;
h) assinar, juntamente com o
responsável pelo setor financeiro, os documentos de movimentação de contas
bancárias do estabelecimento, abertas no Banco do Brasil S.A. ou outro
estabelecimento oficialmente autorizado, respeitando o disposto na alínea "e" do
artigo 6º;
i) assegurar a normalidade da
escrituração e do controle contábil;
j)
presidir o conselho de Professores e a Diretoria da Caixa
Escolar;
l) prestar contas das despesas realizadas no ano precedente, até 31 de janeiro de cada ano e apresentar relatório anual dos trabalhos escolares, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao Conselho de Representantes.
Art. 8º. O Conselho
de Professores será integrado, dentre docentes com vínculo estatutário ou
trabalhista, no máximo por:
a) 6 (seis) professores das disciplinas, atividades ou
áreas de estudos de educação geral;
b) 12 (doze) professores das disciplinas da parte de formação especial do currículo.
§ 1º. Haverá apenas um representante de cada disciplina, área de estudo ou atividade.
§ 2º. Na representação correspondente à parte de formação especial, procurar se- á atender à conveniência de incluir representantes do maior número possível das habilitações ou grupos de habilitações afins proporcionada pelo estabelecimento.
§ 3º. A Presidência do Conselho de Professores caberá ao Diretor do estabelecimento ou nas ausências e impedimentos, a seu substituto legal, em qualquer caso com voto de desempate exclusivamente.
§ 4º. No caso de destituição ou de renúncia parcial ou total do Conselho de Professores, que impeça seu funcionamento, o Diretor do estabelecimento poderá, no prazo de quinze dias, nomear comissão de professores para desempenhar os encargos do Conselho, até sua recomposição.
Art. 9º. São
atribuições do Conselho de professores, órgão consultivo e de deliberação
pedagógico- didática:
a) praticar os atos inerentes ao exercício de suas
atribuições legais;
b) elaborar seu regimento e
propor-lhe emendas;
c) aprovar os programas das
atividades, áreas de estudo e disciplinas;
d)
escolher, por votação uninominal e secreta, quando solicitado pelo Departamento
de Ensino Médio, em três escrutínios, em que não será admitido voto de
desempate, três nomes, para a constituição da lista tríplice destinada à
designação de um dos componentes do conselho de Representantes, procedendo
igualmente para seu suplente. Entre os indicados haverá, pelo menos, um
professor da parte de educação geral e outro da parte de formação
especial;
e) apreciar os assuntos de sua alçada e os que lhe forem encaminhados, exerdendo as atribuições conferidas pelo respectivo regimento e pelo Diretor, inclusive a de propor emendas.
§ 1º. A vigência das deliberações do Conselho depende de Homologação pelo Conselho de Representantes.
§ 2º. Os trabalhos do Conselho considerar-se-ão atividades docentes, devendo as sessões ser realizadas de preferência, em horário diverso dos encargos letivos.
Art. 10. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1973, Página 7434 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 238 Vol. 6 (Publicação Original)