Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.493, DE 19 DE JULHO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 72.493, DE 19 DE JULHO DE 1973
Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. O Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, designado pelo Código NS-900, abrange Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas biomédica, de ciências e tecnologia e de ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
Art. 2º. As classes
integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto
distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes
características, dentro de cada especialidade.
Nível 7 - Atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes: I) - a trabalhos de defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia, terapêutica e saneamento do meio; II) - a estudos e trabalhos relativos a assistência buco-dentário; III) - a trabalhos de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agronomia e da pecuária e de fiscalização do comércio e da indústria de produtos de origem vegetal e animal; IV) - a projetos, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, desenvolvimento industrial, preservação e exploração de riquezas minerais, melhoramento das condições de navegação marítima ou interior e aperfeiçoamento da técnica e da indústria nacionais, especialmente no que se refere ao seu aspecto físico-mecânico; V) - a estudos, trabalhos e projetos relativos a levantamento geofísicos e geoquímicos; VI) - a projetos de pesquisa e análise econômicas nacionais e internacionais, sobre comércio, indústria, finanças, estruturas patrimoniais e investimentos nacionais e estrangeiros; VII) - a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material, orçamento, organização e métodos; VIII) - a trabalhos de pesquisa e estudos pedagógicos, visando a solução dos problemas da educação, à orientação e técnicas educacionais e à administração escolar; IX) - a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábeis; X) - a trabalhos, estudos e projetos relativos à técnica atuarial; XI) - a projetos e trabalhos de fiscalização da observância das leis do trabalho, nas instituições de direito privado.
Nível 6: A) - Atividades de
supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior
complexidade, referentes: I) - a trabalhos e estudos relativos a métodos e
técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos;
II) - a projetos relativos à construção e fiscalização de obras da União e à
elaboração de normas para a conservação e reconstituição dos próprios nacionais;
III) - a estudos e projetos visando ao aperfeiçoamento da técnica e da indústria
nacionais no campo da química e da físico-química e na parte relacionada com
novos produtos e técnicas de extração; IV) - a estudos e racionalização dos
problemas relativos à exploração e conservação de recursos florestais; V) - a
estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos
coletivos dos setores econômico, social, financeiro, agrícola, industrial e
científico; VI) - a trabalhos e implantação de programas relativos aos fenômenos
sociais; VII) - a trabalhos de relações públicas, redação, revisão, coleta e
preparo de informações, para divulgação oficial falada, escrita ou
televisionada.
B) Atividades de coordenação, orientação
ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos
trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7.
Nível 5 - Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes; I) - a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças; II - a estudos sobre o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, envolvendo diagnóstico psicológico, orientação psico-pedagógica e solução de problemas de ajustamento do ser humanos; III) - a trabalhos, estudos e projetos relativos a reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico necessários ao conhecimento do País e das regiões e áreas do território nacional, destinados a servir de apoio à política social, econômica e administrativa de órgãos públicos; IV) - a trabalhos de difusão e aprimoramento de assuntos culturais, na área de letras, música, artes plásticas, teatro e conservação e restauração de obras históricas e artísticas.
Nível 4 - A) Atividades de
supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior
complexidade, referentes; I) - a trabalhos de levantamentos topográficos e
geodésicos, vistorias, arbitramentos, perícias e avaliações concernentes à
agrimensura; II) - a trabalhos e projetos relativos a avaliação dos recursos
naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do
tempo; III) - a trabalhos relacionados com a aplicação dos processos de
fabricação e manutenção da qualidade da produção, nos diversos ramos da
engenharia; IV) - a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de
documentos e informações culturalmente importantes; V) - a trabalhos relativos à
utilização de métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais,
para a reabilitação física e mental do
indivíduo.
B) Atividades de orientação
ou execução especializada em grau de complexidade mediana, referentes aos
trabalhos, estudos e projetos indicados na alínea A, itens III, IV, V e VII do
Nível 6.
C) Atividades de
execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalho, estudos e projetos
indicados no Nível 7 e nos itens I, II
e VI da alínea A do Nível 6.
Nível 3: A) Atividades de
supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes; I) -
a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da
comunidade, em seus aspectos sociais; II) - a trabalhos relativos à educação
alimentar, nutrição e dietética, para indivíduos ou
coletividades.
B) Atividades de orientação ou execução especializada, em grau de
mediana complexidade, referentes aos trabalhos, projetos e estudos indicados nos itens
II, III e IV do Nível 5.
Nível 2 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos e estudos indicados na alínea A, itens II, IV, V e VII do Nível 6, nos itens II, III e IV do Nível 5 e na alínea A do Nível 4.
Nível 1 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos indicados na alínea A do Nível 3.
Art. 3º. O
Grupo-Outras Atividades de Nível Superior é constituído pelas Categorias
Funcionais abaixo indicadas:
Código NS-901 -
Médico;
Código NS-902 - Médico de Saúde Pública;
Código NS-903 - Médico do Trabalho;
Código NS-904 - Enfermeiro;
Código NS-905 - Nutricionista;
Código NS-906 - Técnico em Reabilitação;
Código NS-907 - Psicólogo;
Código NS-908 - Farmacêutico;
Código NS-909 - Odontólogo;
Código NS-910 - Médico Veterinário;
Código NS-911 - Zootecnista;
Código NS-912 - Engenheiro-Agrônomo;
Código NS-913 - Engenheiro Florestal;
Código NS-914 - Engenheiro Agrimensor;
Código NS-915 - Meteorologista;
Código NS-916 - Engenheiro;
Código NS-917 - Arquiteto;
Código NS-918 - Engenheiro de Operações;
Código NS-919 - Geógrafo;
Código NS-920 - Geólogo;
Código NS-921 - Químico;
Código NS-922 - Economista;
Código NS-923 - Técnico de Administração;
Código NS-924 - Contador;
Código NS-925 - Atuário;
Código NS-926 - Estatístico;
Código NS-927 - Técnico em Assuntos Educacionais;
Código NS-928 - Técnico em Assuntos Culturais;
Código NS-929 - Sociólogo;
Código NS-930 - Assistente Social;
Código NS-931 - Técnico em Comunicação Social;
Código NS-932 - Bibliotecário;
Código NS-933 - Inspetor do Trabalho.
Parágrafo único. As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis, na forma do Anexo.
Art. 4º. As Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Órgãos do Ministério Público, Autarquia federais e Tribunal Marítimo.
Art. 5º. Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este Decreto, mediante transposição, os cargos vagos e ocupados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:
I - Na Categoria Funcional de Médico, os cargos de Médico, Médico Puericultor, Médico Nutrólogo, Médico Psiquiatra e Médico Legista.
II - Na Categoria Funcional de Médico de Saúde Pública, os de Médico Sanitarista.
III - Na Categoria Funcional de Médico do Trabalho, os de Médico do Trabalho.
IV - Na Categoria Funcional de Enfermeiro, os de Enfermeiro e, por transformação, os de Auxiliar de Enfermagem e de Parteira, cujos ocupantes possuam diploma de Enfermeiro ou de curso superior de Obstetriz, devidamente registrados.
V - Na Categoria Funcional de Nutricionista, os de Nutricionista e Técnico de Nutrição.
VI - Na Categoria Funcional de Técnico em Reabilitação, os de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional e, por transformação, os de Auxiliar de Fisioterapia e auxiliar de Praxiterapia cujos ocupantes possuam diploma de Fisioterapeuta ou Terapeuta Operacional devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente.
VII - Na Categoria Funcional de Psicólogo, os de Psicólogo, ressalvado o disposto, no item XXV deste artigo, e os de Psicologista.
VIII - Na Categoria Funcional de Farmacêutico e, por transformação, os de Prático de Farmácia cujos ocupantes possuam diploma de Farmacêutico devidamente registrado.
IX - Na Categoria Funcional de Odontólogo, os de Dentista e Cirurgião-Dentista e, por transformação, os de Protético cujos ocupantes possuam o diploma de Odontólogo devidamente registrado.
X - Na Categoria Funcional de Médico Veterinário, os de Veterinário e, por transformação, os de Técnico Rural, cujos ocupantes possuam diploma de Médico Veterinário devidamente registrado.
XI - Na Categoria Funcional de Engenheiro-Agrônomo, os de Engenheiro-Agrônomo e, por transformação, os de Técnico Rural cujos ocupantes possuam diplomas de Engenheiro-Agrônomo, devidamente registrado.
XII - Na Categoria Funcional de Engenheiro-Florestal, os de Engenheiro Florestal.
XIII - Na Categoria Funcional de Engenheiro-Agrimensor, os de Agrimensor e, por transformação, os de Auxiliar de Engenheiro cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro-Agrimensor devidamente registrado ou habilitação legal equivalente.
XIV - Na Categoria Funcional de Meteorologista, os de Meteorologista.
XV - Na Categoria Funcional de Engenheiro, os de Engenheiro, Engenheiro de Minas e Metalurgia, Engenheiro de Portos e Vias Navegáveis e Engenheiro-Tecnologista e, por transformação, os de Auxiliar de Engenheiro, Inspetor de Telecomunicações, Técnico de Telecomunicações, Assessor de Eletrônica, Técnico de Eletrônica, Inspetor Eletrotécnico e Eletrotécnico cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro devidamente registrado.
XVI - Na Categoria Funcional de Arquiteto, os de Arquiteto e Engenheiro-Arquiteto e, por transformação, os de Desenhista e Auxiliar de Engenheiro cujos ocupantes possuam diploma de Arquiteto devidamente registrado.
XVII - Na Categoria Funcional de Geógrafo, os de Geógrafo.
XVIII - Na Categoria Funcional de Geólogo, os de Geólogo.
XIX - Na Categoria Funcional de Químico, os de Químico e Químico-Tecnologista.
XX - Na Categoria Funcional de Economista, os de Economista, Técnico de Economia e Finanças e, por transformação, os de Inspetor de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, os de Inspetor de Indústria e Comércio e os de Técnico de Migração cujos ocupantes possuam diploma de Economista devidamente registrado.
XXI - Na Categoria Funcional de Técnico de Administração, os de Técnico de Administração e os de Assessor para Assuntos Legislativos, e, por transformação, os de Assistente de Administração, Oficial de Administração, Assistente Comercial e Inspetor de Indústria e Comércio, cujos ocupantes possuam diploma de Técnico de Administração devidamente registrado ou habilitação legal equivalente.
XXII - Na Categoria Funcional de Contador, os de Contador e, por transformação, os de Inspetor de Previdência do Ministério do Trabalho e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, os de Inspetor de Seguros dessa última Autarquia, os de Inspetor de Indústria e Comércio e os de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes possuam diploma de Contador devidamente registrado.
XXIII - Na Categoria Funcional de Atuário, os de Atuário e, por transformação, os de Inspetor de Indústria e Comércio e de Auxiliar de Atuário cujos ocupantes possuam diploma de Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais.
XXIV - Na Categoria Funcional de Estatístico, os de Estatístico e, por transformação, os de Auxiliar de Estatístico cujos ocupantes possuam diploma de Estatístico devidamente registrado ou habilitação legal equivalente.
XXV - Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, os de Técnico de Educação, Sociológo, Psicólogo, Inspetor de Ensino e Instrutor de Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, bem como, por transformação, os de Assistente de Educação cujos ocupantes possuam diploma de Bacharel em Pedagogia devidamente registrado.
XXVI - Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, os de Conservador do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Conservador de Museu, Orientador Musical, Musicista, Produtor Radiofônico, bem como, por transformação, os de Preparador de Textos cujos ocupantes possuam diploma de curso superior de Letras e os de Arquivista cujos ocupantes possuam diploma do curso superior de História ou Museologia devidamente registrados.
XXVII - Na Categoria Funcional de Sociólogo, os de Sociólogo e, por transformação, os de Técnico de Migração cujos ocupantes possuam diploma do curso superior de ciências Sociais, devidamente registrado.
XXVIII - Na Categoria Funcional de Assistente Social, os de Assistente Social e, por transformação, os de Técnico de Migração e de Agente Social cujos ocupantes possuam diploma de Assistente Social devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente.
XXIX - Na Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, os de Redator e Revisor.
XXX - Na Categoria Funcional de Bibliotecário, os de Bibliotecário e Documentarista e, por transformação, os de Arquivista e de Auxiliar de Bibliotecário cujos ocupantes possuam diploma de Bibliotecário devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente.
XXXI - Na Categoria Funcional de Inspetor do Trabalho, os de Inspetor do Trabalho e, por transformação, os de Assistente Sindical que possuam diploma de bacharel em Direito ou em Ciências Contábeis e Atuariais.
§ 1º. Poderão concorrer à inclusão na Categoria Funcional de Zootecnista, mediante transformação dos casos respectivos, os Engenheiros-Agrônomos e Médicos Veterinários que possuam habilitação legal para o exercício da profissão.
§ 2º. Os ocupantes de cargos de Professor, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, que não foram transferidos para os quadros das Autarquias educacionais, poderão concorrer à transformação dos respectivos cargos para a Categoria de Técnico em Assuntos Educacionais.
§ 3º. Poderão, também, concorrer, originariamente, à inclusão no Grupo - Outras atividades de Nível Superior:
a) os funcionários que tenham sido agregados, na forma do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e enquadrados em símbolos de cargo em comissão ou função gratificada de atribuições básicas correlatas com as indicadas no artigo 1º deste Decreto;
b) o agregado cujo cargo efetivo, ocupado imediata e anteriormente à agregação, deva ser incluído nas Categorias de que trata este decreto, desde que possua diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente;
c) os ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar e Fiel do Tesouro, que possuam diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, para o exercício das atividades do Grupo.
Art. 6º. Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão na Categoria Funcional própria, dos respectivos ocupantes que possuam diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente e far-se-á do maior para o menor nível, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo à que se refere o Capítulo III deste decreto.
§ 1º. Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior, ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.
§ 2º. A transformação de cargos a que são atualmente afetas atividades auxiliares das de nível superior, indicados no artigo 5º, deste Decreto, far-se-á somente para a classe inicial da correspondente Categoria Funcional e no limite de até 60% (sessenta por cento) da lotação da classe, fixada para cada área de especialidade, devendo realizar-se em etapa subseqüente à da transposição dos cargos de nível superior e anteceder a transformação prevista no artigo 15, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 3º. Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida em Instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, observado o disposto nos artigos 9º, § 3º e 15, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.
Art. 7º. A transposição ou transformação de cargos, a que se refere o artigo 5º, deste Decreto, somente será processada após a aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários às novas unidades organizacionais.
Art. 8º. Os critérios seletivos para a transposição ou transformação de cargos, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário com vistas ao desempenho das atividades inerentes às Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, serão, basicamente, os seguintes:
I - ter ingressado em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
II - ter ingressado em virtude de concurso público, ou prova pública de habilitação de caráter competitivo, na carreira ou série funcional de que tenha legalmente antecedido a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
III - ter ingressado em virtude de concurso público, ou prova de habilitação de caráter competitivo, em série de classes, classe singular, carreira ou série funcional de atribuições correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo ser transposto ou transformado;
IV - para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, verificação de desempenho segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com as unidades especializadas onde se desenvolvem as atividades e com os órgãos de pessoal dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.
Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com o artigo anterior, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:
a) quanto à habilitação:
1º o habilitado na forma do item I deste artigo;
2º o habilitado na forma do item II;
3º o habilitado na forma dos itens III e IV.
b) em igualdade de condições de habilitação:
1º o de maior temo na classe;
2º o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
3º o de maior tempo de serviço público federal;
4º o de maior tempo de serviço público.
§ 1º. O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea b deste artigo.
§ 2º. Os critérios de desempate, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º deste decreto, são os fixados neste artigo.
§ 3º. Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.
Art. 10. Ressalvado o disposto nos artigos 11 a 16 deste Decreto, o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, far-se-á na classe inicial, mediante concurso público em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se no concurso quem possuir:
a) diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, em relação às Categorias Funcionais a que sejam inerentes atividades correspondentes a profissões regulamentadas;
b) diploma de conclusão do curso superior de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, ou habilitação legal correspondente, para a Categoria Funcional de Técnico em Reabilitação, observada a respectiva especialidade;
c) diploma de conclusão dos cursos superiores de Geografia, Geologia, Ciências sociais e de Meteorologia ou Física para as Categorias Funcionais de Geógrafo, Geólogo, Sociólogo e Meteorolista, respectivamente;
d) diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito e Ciências Contábeis e Atuariais, para a Categoria Funcional de Inspetor do Trabalho;
e) diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo e Museologia, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade;
f) diploma do curso superior de Comunicação Social ou Jornalismo, para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, observada a respectiva especialidade;
g) diploma de bacharel em Pedagogia ou dos cursos superiores de Psicologia, Filosofia, Ciências sociais e Educação Física, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais.
Art. 11. Poderá ser reservado até 1/4 (um quarto) das vagas verificadas na classe inicial de Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior para provimento por ocupantes de classes iniciais de outras Categorias do mesmo Grupo.
§ 1º. Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para ingresso, devendo ser submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para a Categoria Funcional.
§ 2º. A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamente ambas as competições.
§ 3º. No caso de insuficiência de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público.
Art. 12. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este Decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença, observada, quando for o caso, a lotação fixada para cada área de especialidade e obedecerá ao critério de merecimento na forma estabelecida em regulamentação específica.
Art. 13. O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.
Art. 14. Constituem, ainda requisitos indispensáveis para a progressão funcional:
I - à classe C das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Odontólogo, Médico Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Zootecnista, Engenheiro Florestal, Engenheiro, Economista, Técnico em Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Atuário, Contador, Químico, Técnico em Comunicação Social, Sociólogo e Geólogo, contar o funcionário, no mínimo 7 (sete) anos de experiência profissional e possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação ou de especialização em nível equivalente.
II - à classe C das demais Categorias Funcionais, contar o funcionário, no mínimo 7 (sete) anos de experiência profissional e possuir certificado de conclusão de curso de especialização; e
III - à classe B de todas as Categorias Funcionais de que trata este Decreto, contar o funcionário 4 (quatro) anos, no mínimo, de experiência profissional e possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento.
Art. 15. Os critérios de desempate no merecimento, à época da realização das progressões e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidos em regulamentação geral ou específica, conforme o caso.
Art. 16. Poderá haver ascensão funcional, às classes iniciais das Categorias Funcionais de que trata este decreto, de ocupantes de classes finais de Categorias integrantes de outros Grupos, desde que possuam o correspondente diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, e se habilitem no processo seletivo estabelecido, em regulamentação específica, para a Categoria Funcional.
Art. 17. A época da realização e as normas disciplinadoras do processamento da ascensão funcional serão objeto de regulamentação geral.
Art. 18. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela repartição de conformidade com o respectivo funcionamento, observado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.
Art. 19. O ato que aprovar as especificações de classes do Grupo estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes aos cargos integrantes das Categorias Funcionais que o compõem.
Art. 20. Poderá ser reservado até 1/4 (um quarto) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais de que trata este decreto, para serem providas pelos ocupantes de cargos relacionados no artigo 5º, que não lograrem habilitação no processo seletivo para a transposição ou transformação dos cargos respectivos, bem como para os atuais ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes idênticas atividades.
§ 1º. Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o artigo 10 deste decreto, devendo ser relacionados em classificação distinta da dos habilitados no concurso público.
§ 2º. Os funcionários que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 17, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.
Art. 21. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando
Geisel
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mário David
Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J.
Araripe Macêdo
Mário Lemos
Luiz de Magalhães Botelho
Antônio Dias
Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corset
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1973, Página 7105 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 61 Vol. 6 (Publicação Original)