Legislação Informatizada - Decreto nº 72.469, de 13 de Julho de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 72.469, de 13 de Julho de 1973
Concede permissão em caráter permanente à empresa Set-Fil Texturização S. A., com sede no Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara, para funcionar no seu estabelecimento fabril, situado em Jacarepaguá, no referido Estado, aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a empresa Set-Fil Texturização S. A., com sede no Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara, em seu estabelecimento fabril, no setor de texturização, localizada em Jacarepaguá, naquele Estado.
Art. 2º. A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal dos trabalhadores e, pelo menos, no prazo máximo de sete semanas, num domingo.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1973, Página 6873 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 48 Vol. 6 (Publicação Original)