Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.383, DE 20 DE JUNHO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 72.383, DE 20 DE JUNHO DE 1973
Promulga a Convenção para a Repressão aos Atos ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto Legislativo número 33, de 15 de junho de 1972, a Convenção para Repressão aos Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, a 23 de setembro de 1971;
HAVENDO sido depositado, pelo Brasil, o Instrumento de Ratificação junto aos
Governadores da Grã-Bretanha, dos Estados Unidos da América do Norte e da União
das República Socialista Soviéticas, em 24 de junho de
1972;
E HAVENDO a referida Convenção, em
conformidade com o seu artigo 15, em conformidade com o seu artigo 15, Parágrafo
3º entretendo em vigor, para o Brasil, a 26 de janeiro de 1973,
DECRETA:
Que a Convenção, apensa por tradução ao Presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 20 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
CONVEÇÃO PARA A REPRESSÃO AOS ATOS ILICITOS CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
Os Estados partes na presente Convenção.
CONSIDERANDO que os atos ilícitos contra a segurança da aviação civil colocam em risco a segurança de pessoas e bens, afetam seriamente a operação dos serviços e minam a confiança dos povos do mundo na segurança da aviação civil;
CONSIDERANDO que a ocorrência de tais atos é objeto de sérias preocupações;
CONSIDERANDO que, a fim de prevenir tais atos, existe uma necessidade urgente de medidas apropriadas para a punição dos criminosos.
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1º
1. Qualquer pessoa comete um crime se, ilegal ou intencionalmente:
a) pratica um ato de violencia contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em vôo, se tal ato pode colocar em risco a segurança da aeronave; ou
b) destroi uma aeronave em serviço ou causa à mesma dano que a torne incapaz de voar ou possa colocar em risco a sua segurança em vôo; ou
c) coloca ou faz colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um dispositivo ou substância capaz de destruir a referida aeronave, ou de causar à mesma dano que a torne incapaz de voar, ou que possa colocar em risco a sua segurança em vôo; ou
d) destrói ou danifica facilidades de navegação aérea ou interfere na sua operação, se qualquer dos referidos atos é capaz de colocar em risco a segurança da aeronave em vôo; ou
e) comunica informação que sabe ser falsa, colocando em risco desse modo a segurança de uma aeronave em vôo.
2. Qualquer pessoa também comete um crime se:
a) tenta cometer qualquer dos crimes mencionados no parágrafo 1 do presente artigo; ou
b) é cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer qualquer dos mencionados crimes.
ARTIGO 2º
Para os fins da presente Convênção:
a) uma aeronave é considerada em vôo desde o momento em que todas as suas portas externas estejam fechadas após o embarque até o momento em que qualquer das referidas portas sejam abertas para o desembarque; no caso de uma aterriçagem forçada, o vôo deve ser conciderado como continuado até que as autoridades competentes assumam a responçabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo;
b) uma aeronave é conciderada em serviço desde o começo de sua preparação para um vôo específico, que antecede ao vôo, pelo pessoal de terra ou pela tripulação, até vinte e quatro horas depois de qualquer aterriçagem; o periodo de serviço deverá, em qualquer hipotese, estender-se por todo o periodo durante o qual a aeronave estiver em vôo, nos termos da definição da alínea a deste artigo.
ARTIGO 3º
Cada Estado contratante obriga-se a tornar os crimes mencionados no artigo 1º puníveis com severas penas.
ARTIGO 4º
1. Não se aplicará a presente Convenção a aeronaves utilizadas em serviços militáres, de alfândega e de polícia.
2. Aplica-se-á a presente Convenção nos casos mencionados nas alíneas a, b, c e e do parágrafo 1 do artigo 1º, sendo irrelevante se a aeronave realiza um vôo internacional ou domestico, desde que:
a) o lugar de decolagem e aterriçagem, real ou pretendida, da aeronave fique situado fora do território do Estado de registro da referida aeronave; ou
b) o crime cometido no território de um Estado que não seja o Estado de registro da aeronave.
3. Não obstante o parágrafo 2 deste artigo, nos casos mencionados nas alíneas a, b, c, e e do parágrafo 1 do artigo 1º, aplica-se-á também a presente Convenção se o criminoso ou o suposto criminoso for encontrado no território de um Estado que não seja o Estado de registro da aeronave.
4. Com relação aos Estados mencionados no artigo 9º e nos casos mencionados nas alíneas a, b, c, e e do parágrafo 1 do artigo 1º, não se aplicará a presente Convenção se os lugares referidos na alínea a do parágrafo 2 deste artigo estiveram situados no território do mesmo Estado quando este for um dos Estados referidos no artigo 9º, a não ser que o crime seja cometido, ou o criminoso ou o suposto criminoso seja encontrado no território de um outro Estado.
5. Nos casos mencionados na alínea d do parágrafo 1 deste artigo, só se aplicará a presente Conveção se as instalações e serviços de navegação aérea forem utilizados na navegação aérea internacional.
6. Aplica-se-ão também as disposições dos parágrafos 2, 3, 4 e 5 deste artigo aos casos mencionados no parágrafo 2 do Artigo 1º.
ARTIGO 5º
1. Cada Estado contratante deverá tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes nos seguintes casos:
a) quando o crime for cometido no território do referido Estado;
b) quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave registrada no referido Estado;
c) quando a aeronave a bordo do qual o crime é cometido aterrissar no seu território com o suposto criminoso ainda a bordo;
d) quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave arrendada sem tripulação a um arrendatário que possua o centro principal dos seus negocios ou, se não possuir tal centro principal de negócios, residência permanente no referido Estado.
2. Cada Estado contratante deverá igualmente tomar medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes mencionados no artigo 1º, parágrafo 1, a, b e c, e no artigo 1º, parágrafo 2, até onde este parágrafo se refere aos mencionados, no caso de o suposto criminoso se encontrar presente no seu território e o Estado Contratante não o estraditar em conformidade com o Artigo 8º para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo.
3. A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida em conformidade com a lei nacional.
ARTIGO 6º
1. Todo Estado contratante em cujo território o criminoso ou o suposto criminoso se encontrar presente, se considerar que as circunstâncias o justificam, procederá à sua detenção ou tomará outras medidas para garantir a sua presença. A detenção e as outras medidas serão conformes à lei do referido Estado e somente terão a duração necessária à instauração de um processo penal ou de extradição.
2. O referido Estado fará imediatamente uma investigação preliminar dos fatos.
3. Toda pessoa detida em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo terá facilidade para se comunicar imediatamente com o representante competente mais próximo do Estado do qual é nacional.
4. O Estado que, em conformidade com este artigo, houver detido uma pessoa deverá notificar imediatamente os Estados mencionados no artigo 5º; parágrafo 1, o Estado da nacionalidade da pessoa detida e, se conciderar aconselhável, todo outro Estado interessado, de que tal pessoa se encontra detido das circunstâncias que autorizam sua detenção. O Estado que fizer a investigação preliminar prevista no parágrafo 2 deste artigo comunicará imediatamente seus resultados aos referidos Estados e declarará se pretende exercer sua jurisdição.
ARTIGO 7º
O Estado contratante em cujo território o suposto criminoso for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, sem qualquer exceção, tenha ou não o crime sido cometido no seu território, a submeter o caso a suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado. As referidas autoridades decidirão do mesmo modo que no caso de qualquer crime comum, de natureza grave, em conformidade com a lei do referido Estado.
ARTIGO 8º
1. Os crimes deverão ser considerados crimes extraditáveis em todo tratado de extradição existente entre os Estados contratantes. Os Estados contratantes obrigam-se a inicluir os crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.
2. Se um Estado contratante que condiciona a extradição à existência de tratado receber um pedido de extradição da parte de outro Estado contratante com o qual não tenha tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar a presente Convenção como base legal para a extradição com relação ao crime. A extradição estará sujeita às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solitação.
3. Os Estados contratantes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, os crimes como extraditáveis, sob as condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
4. Cada crime será conciderado, para o fim de extradição entre os Estados contratuantes, como se tivesse sido cometido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados solicitados a estabelecerem a sua jurisdição, em conformidade com o artigo 5º parágrafo 1, b, c e d.
ARTIGO 9º
Os Estados contratantes que estabelecerem organizações conjuntas de transporte aéreo ou agências internacionais, que operem aeronaves sujeitas a matricula conjunta ou internacional, designarão dentre eles, na forma apropriada e para cada aeronave, o Estado que exercerá a jurisdição e possuirá as atribuições do Estado de registro para os fins de presente Convenção, o qual dará ciência desse fato à Organização de Aviação Civil Internacional, que o comunicará a todos os Estados partes na presente Convenção.
ARTIGO 10
1. Os Estados contratantes, de acordo com o Direito Internacional e o Direito interno, tomarão todas as medidas exequíveis para evitar a ocorrência dos crimes mencionados no artigo 1º.
2. Quando , em virtude da ocorrência de um dos c0rimes mencionados no artigo 1º, um vôo for atrasado ou interrompido, todo Estado contratante em cujo território a aeronave ou os passageiros estejam presentes facilitará a continuação da viagem dos passageiros e da tripulação com a possível urgência e devolverá sem demora a aeronave e sua carga a seus legítimos possuidores.
ARTIGO 11
1. Os Estados contratantes prestarão entre si a maior assistência possível em relação aos processos criminais instaurados com relação aos crimes. Aplicar-se-á em todos os casos a lei do Estado que receber a solicitação.
2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não afetarão as obrigações assumidas em qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que discipline, ou venha a disciplinar, no todo ou em parte, a assistência mútua em matéria criminal.
ARTIGO 12
Todo Estado contratante que tenha razões para acreditar que um dos crimes mencionados no artigo 1º será cometido deverá, em conformidade com seu Direito interno, fornecer toda informação relevante em sua posse ao Estado que acredite seja um Estado mencionados no artigo 5º, parágrafo 1.
ARTIGO 13
Todo Estado contratante deverá, em conformidade com seu Direito interno, relatar ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional, tão rápida quanto possível, qualquer informação relevante em sua posse com relação:
a) às circunstâncias do crime;
b) às providências tomadas em conformidade com o artigo 10, parágrafo 2;
c) às medidas tomadas em relação ao criminoso ou ao suposto criminoso e, em especial, aos resultados de qualquer processo de extradição ou outros processos legais.
ARTIGO 14
1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados contratantes, relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não puder ser solucionada por negociação será, mediante solicitação de um deles, submetida à arbitragem, (Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não tiverem chegado a um acordo sobre a organização da mesma, qualquer uma delas poderá submeter a controvércia à Corte Internacional de Justiça, nos termos do Estatuto da Corte).
2. Cada Estado poderá, no momento da assinatura ou da ratificação da presente Conveção ou da adesão à mesma, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais Estados contratantes não estarão obrigados pelo parágrafo anterior com relação a qualquer Estado contratante que haja feito tal reserva.
3. Qualquer Estado contratante que tiver feito reserva nos termos do parágrafo anterior poderá a qualquer tempo retirá-la por meio de notificação aos governos depositários.
ARTIGO 15
A presente Convenção será aberta à assinatura em Montreal, em 23 de setembro de 1971, pelos Estados que participam da Conferência Internacional sobre Direito Aéreo, realizada em Montreal, de 8 a 23 de setembro de 1971 (doravante denominada a Conferência de Montreal). Depois de 10 de outubro de 1971, a Convenção estará aberta a todos os Estados, para assinatura, em Moscou, Londres e Washington. Qualquer Estado que não assinar a presente Convenção antes de sua entrada em vigor, em conformidade com o parágrafo 3 deste artigo, poderá aderir à mesma a qualquer tempo.
2. A presente Convenção será sujeita à ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto aos Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grâ-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, que são aqui designados governos depositários.
3. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação de dez Estados signatários da presente Conveção que tenham participado da Conferência de Motreal.
4. Para os demais Estados, a presente Convenção entrará em vigor na data da entrada em vigor da mesma, nos termos do parágrafo 3 do presente artigo, ou trinta dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão, se esta data for posterior à primeira.
5. Os governos depositários informarão imediatamente todos os Estados signatários e que tenham aderido à presente Convenção da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão, da data da entrada em vigor da Convenção e de qualquer outra notificação.
6. Tão logo a presente Convenção entre em vigor, ela será registrada pelos governos depositários, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e em conformidade com o artigo 83 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).
ARTIGO 16
1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita aos governos depositários.
2. A denuncia produzirá seus efeitos seis meses após a data em que a notificação for recebida pelos governos depositários.
Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Montreal, aos vinte e três dias de setembro de mil novecentos e setenta e um, em três originais, cada um em quatro textos autênticos, nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1973, Página 5985 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 319 Vol. 4 (Publicação Original)