Legislação Informatizada - Decreto nº 72.362, de 14 de Junho de 1973 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 72.362, de 14 de Junho de 1973

Abre à Justiça do Trabalho em favor do Tribunal Superior do Trabalho, o crédito suplementar de Cr$ 250.000,00 para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972,

DECRETA:

    Art.1º. Fica aberto à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho, o crédito suplementar de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 0800, a saber:

    
    Cr$1,00
0800 - JUSTIÇA DO TRABALHO  
0801 - Tribunal Superior do Trabalho  
0801.0106.2161 - Processamento de Causas  
001 - Causas Trabalhistas  
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros............................................................ 100.000
0801.0106.1120 - Modernização dos Serviços Técnicos e Administrativos  
005 - Reequipamento  
4.1.4.0 - Material Permanente.......................................................................... 150.000
  TOTAL.................................................................................................. 250.000

    Art 2º. Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 0800, a saber:

    
    Cr$1,00
0800 - JUSTIÇA DO TRABALHO  
0801 - Tribunal Superior do Trabalho  
Atividade - 0801.0106.2161.001  
3.1.2.0 - Material de Consumo......................................................................... 100.000
3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores................................................... 150.000
  TOTAL.................................................................................................. 250.000

    Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1973, Página 5795 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 307 Vol. 4 (Publicação Original)