Legislação Informatizada - Decreto nº 72.360, de 14 de Junho de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 72.360, de 14 de Junho de 1973
Torna sem efeito a cassação de disponibilidade dos servidores que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em conta o processo nº 2.685-72, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Fica sem efeito a cassação da disponibilidade dos servidores a que se refere o Decreto nº 71.072, de 11 de setembro de 1972, mantida a disposição do mesmo Decreto que tornou insubsistente o aproveitamento dos referidos servidores em cargos do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal Rural de Pernambuco.
Art. 2º. O disposto no artigo 1º deste Decreto não se aplica a Luiz Soares Nunes Neto, que teve a disponibilidade cassada por decreto de 4 de maio de 1972, publicado no Diário Oficial de 5 subsequente.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de junho de 1973;152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Ayrton
Aché Pillar
Mário Lemos
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1973, Página 5750 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 306 Vol. 4 (Publicação Original)