Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.336, DE 5 DE JUNHO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 72.336, DE 5 DE JUNHO DE 1973
Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º O Grupo-Artesanato, designado pelo Código ART-700, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, armamentos, máquinas, aparelhos diversos, motores, sistemas elétricos e hidráulicos, artes gráficas, bem como impressão, afinação e cunhagem de valores.
Art. 2º Os cargos
integrantes do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do
disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 5 (cinco)
níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada
especialidade de artesanato:
Nível 5 - Atividades técnico-profissionais de nível
médio, de natureza complexa, exigindo organização e controle gerais de produção
e compreendendo supervisão, coordenação e avaliação do trabalho de unidades de
pessoal qualificado.
Nível 4 - Atividades
técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo
organização e controle setoriais de produção e compreendendo supervisão,
coordenação e orientação de subunidade de pessoal qualificado.
Nível 3 - Atividades técnico-profissionais de nível
médio, de complexidade mediana, compreendendo orientação e treinamento de grupos
auxiliares e execução especializada, em elevado grau de
precisão.
Nível 2 - Atividades
profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo execução
qualificada, sujeita a supervisão e orientação.
Nível 1 - Atividades preliminares ou auxiliares, de natureza simples, sujeitas a permanente supervisão e orientação superiores.
Art. 3º O
Grupo-Artesanato é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:
Código ART-701 - Artífice de Estrutura de Obras
e Metalurgia, abrangendo os serviços de artífice relativos a fundições,
tratamento térmico, galvanoplastia, fabricação, recuperação e montagem de obras
metalúrgicas, preparação de chapas para caldeiras e embarcações, tratamento e
pintura de chapas metálicas, revestimentos de fornos e caldeiras, e outros de
igual natureza.
Código ART-702 - Artífice de
Mecânica, abrangendo os serviços de artífice relativos à fabricação, ajustagem,
montagem, recuperação e manutenção de máquinas, motores, engenhos bélicos,
instrumentos mecânicos, e outros de igual natureza.
Código ART-703 - Artífice de Eletricidade e Comunicações, abrangendo os serviços
de artífice relativos ao controle da produção e distribuição de energia elétrica
e do funcionamento de usinas, casas de força e subestações, construção de linhas
e circuitos, montagem, recuperação e manutenção de motores, máquinas,
instalações e materiais elétricos, inclusive aparelhos de telecomunicações, e
outros de igual natureza.
Código ART-704 - Artífice
de Carpintaria e Marcenaria, abrangendo serviços de artífice relativos à
confecção, montagem e tratamento de obras de madeira e guarnições especiais em
serviços de construções civis e navais, serviços de docagem e encalhe, e outros
de igual natureza.
Código ART-705 - Artífice de
Munição e Pirotecnia, abrangendo serviços de artífice relativos à produção de
munições, explosivos, ácidos e solventes, bem como artefatos pirotécnicos, e
outros de igual natureza.
Código ART-706 - Artífice
de Artes Gráficas, abrangendo serviços de artífice relativos à produção de
trabalhos gráficos e de encadernação, e outros de igual
natureza.
Código ART-707 - Artífice de Aeronáutica,
abrangendo serviços de artífice relativos à manutenção, reparação e fabricação
de material aeronáutico, e das instalações de apoio em
terra.
Código ART-708 - Artífice de Impressão,
Afinação e Cunhagem de Valores, abrangendo serviços de artífice relacionados com
a cunhagem de moedas, impressão de valores, confecção de medalhas, afinação de
metais preciosos, e outros de igual natureza.
Código ART-709 - Auxiliar de Artífice, abrangendo serviços auxiliares e preliminares de artífice, em suas várias modalidades.
Parágrafo único. As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo.
Art. 4º As Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato deverão atender às necessidades dos recursos humanos dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, onde se desenvolvam, em caráter permanente, serviços de artífice com as características descritas no artigo 1º deste decreto.
Art. 5º Poderão integrar as Categorias Funcionais previstas no artigo 3º deste decreto, mediante transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:
I - Na Categoria Funcional de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, os cargos de Mestre, na classe de Mestre, e, nas demais classes, os de Caldeireiro, Chapeador, Funileiro, Isolador Termo-Acústico, Riscador Naval, Serralheiro, Soldador, Ferreiro, Modelador de Fundição, Fundidor, Artífice de Tratamento Térmico, Galvanoplasta, Lanterneiro, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.
II - Na Categoria Funcional de Artífice de Mecânica, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Mecânico Operador, Mecânico de Máquinas, Mecânico de Aparelhos e Instrumentos, Metrologista (em exercício nos estabelecimentos industriais), Mecânico de Motores a Combustão, Mecânico de Armamento, Ferramenteiro, Artífice de Manutenção, e outros que se identificarem com as referidas atividades.
III - Na Categoria Funcional de Artífice de Eletricidade e Comunicações, os cargos de Mestre, na classe de Mestre, e, nas demais classes, os cargos de Eletricista Enrolador, Eletricista Instalador, Eletricista Operador, Mecânico Eletricista, Artífice de Aparelhos de Telecomunicações, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.
IV - Na Categoria Funcional de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os cargos de Mestre, na classe de Mestre, e, nas demais classes, os cargos de Carpinteiro, Carpinteiro Naval, Marceneiro, Lustrador, Vidraceiro, Calafate Naval, Riscador Naval, Artífice de Velame e Poleame, Entalhador, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.
V - Na Categoria Funcional de Artífice de Munição e Pirotecnia, os cargos de Mestre, na classe de Mestre, e, nas demais classes, os cargos de Artífice de Explosivos, Mecânico de Armamento, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.
VI - Na Categoria Funcional de Artífice de Artes Gráficas, os cargos de Técnico de Artes Gráficas, na classe de Técnico de Artes Gráficas e, nas demais classes, os cargos de Executor de Textos, Linotipista, Compositor, Compositor Mecânico, Estereotipista, Impressor, Tipógrafo, Gravador, Encadernador, Restaurador de Livros e Documentos, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.
VII - Na Categoria Funcional de Artífice de Aeronáutica, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Mecânico de Aeronaves, Soldador, Mecânico de Aparelhos e Instrumentos, Eletricista, Artífice de Manutenção, Auxiliar de Artífice e outros que se identificarem com as referidas atividades.
VIII - Na Categoria Funcional de Artífice de Impressão, Afinação e Cunhagem de Valores, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os de Afinador de Metais Preciosos, Impressor de Valores, Medalhistas, Cunhador de Moedas, Galvanoplasta e outros que se identificarem com as referidas atividades.
IX - Na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice, os de Auxiliar de Artífice, salvo os do item VII, Auxiliar de Artes Gráficas, e Aprendiz, observada a respectiva especialidade.
Parágrafo único. Poderão, ainda, integrar, mediante transformação, a Categoria Funcional de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia e a de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os cargos de Pedreiro e Pintor, desde que tenham atividades relacionadas com as referidas Categorias.
Art. 6º Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste decreto e nos limites da lotação estabelecida, de acordo com o seguinte critério:
I - No Nível 5 - os ocupantes de cargos de Mestre, observada a respectiva especialidade, e de Técnico de Artes Gráficas.
II - Do maior para o menor nível, a partir do nível 4 - os ocupantes dos demais cargos a que se referem os itens I a VIII do artigo anterior, observada a respectiva especialidade;
III - No Nível 1 - os ocupantes de cargos a que se refere o item IX do artigo anterior, observada a respectiva especialidade.
§ 1º Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte, e assim sucessivamente, salvo a hipótese do item III.
§ 2º Se a lotação aprovada para as classes de Mestre, integrantes das Categorias Funcionais de que trata este Decreto, e para a de Técnico de Artes Gráficas for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada com a transposição ou transformação de cargos vagos e, nos demais casos, na forma estabelecida em Instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, observado o disposto nos artigos 9º, § 3º, e 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.
Art. 7º A transposição e transformação de cargos à que se refere o artigo 5º, e seus parágrafos, deste Decreto somente será processada, em cada órgão, após a observância das seguintes exigências:
I - aprovação da lotação com base nos resultados dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das novas unidades organizacionais, decorrentes da implantação da Reforma Administrativa;
II - verificação da prioridade por órgãos ou Categorias Funcionais, na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;
III - Comprovação de existência de recursos orçamentários para fazerem face à despesa decorrente da medida.
Art. 8º Os critérios seletivos para efeito de transposição ou transformação de cargos ocupados, para as Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão representadas, basicamente, pelos seguintes requisitos:
I - ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
II - ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação, na carreira ou série funcional que legalmente antecedeu a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
III - para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, verificação de desempenho segundo padrões práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com as unidades onde se desenvolvam as atividades e com os Órgãos de Pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste Decreto, a classificação dos ocupantes de cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, mediante observância da seguinte ordem de preferência:
a) quanto à habilitação: 1º o habilitado na forma do item I deste artigo; 2º o habilitado na forma dos itens II e III.
b) em igualdade de condições de habilitação:
1º o de maior tempo na classe;
2º o de maior tempo na série de classes ou classe singular, a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
3º o de maior tempo de serviço público federal;
4º o de maior tempo de serviço público.
Art. 9º O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Artesanato far-se-á na classe inicial, mediante concurso público em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
§ 1º O ingresso no Grupo-Artesanato poderá ocorrer na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será reservada metade das vagas que se verificarem na classe de Artífice das Categorias Funcionais de que se trata este Decreto, para serem preenchidas mediante progressão funcional dos ocupantes da Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice.
§ 3º Somente poderá inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, quem possuir certificado de conclusão de curso equivalente ao ciclo ginasial ou 1º grau.
Art. 10. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este Decreto far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertença e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamentação específica.
Art. 11. O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos, na hipótese prevista no § 2º do artigo 9º, e de 2 (dois) anos, nos demais casos, e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.
§ 1º A critério da Administração, o interstício para a primeira progressão funcional às classes de Mestre, realizada após a implantação da respectiva Categoria funcional no Órgão, poderá ser reduzido para 1 (um) ano.
§ 2º Constitui, ainda, requisito para a progressão funcional às classes de Mestre, Técnico de Artes Gráficas e Contramestre, possuir o funcionário habilitação em curso de formação especializada em nível equivalente ao ciclo colegial ou 2º grau.
Art. 12. A época da realização da progressão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas em regulamentação geral.
Art. 13. Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato para as classes iniciais de Categorias Funcionais de outros Grupos, desde que possuam o grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida por lei em cada caso e se habilitem em processo seletivo, nas condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. A época da realização da ascensão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas na regulamentação geral.
Art. 14. Os ocupantes de cargos que integrarem as Categorias Funcionais de que trata este Decreto ficam sujeitos ao regime de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 15. O ato que aprovar as especificações de classes do Grupo-Artesanato estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefias inerentes aos cargos integrantes das Categorias Funcionais que o compõem.
Art. 16. Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais e na classe de Auxiliar de Artífice do Grupo-Artesanato dos quadros permanentes dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, para serem providas pelos ocupantes de cargos das séries de classes ou classes singulares relacionadas no artigo 5º deste Decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo realizado para a transposição ou transformação dos respectivos cargos, bem como para os atuais ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista a que seja inerentes idênticas atividades.
§ 1º Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o artigo 9º deste Decreto, precedido de treinamento adequado.
§ 2º Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 17 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.
Art. 17.
Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando
Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David
Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J.
Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio
Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1973, Página 5441 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 286 Vol. 4 (Publicação Original)