Legislação Informatizada - Decreto nº 72.292, de 23 de Maio de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 72.292, de 23 de Maio de 1973
Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanenete de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9º, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, e no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e, ainda, o que consta do Processo nº DASP 2.000/73,
DECRETA:
Art. 1º. São classificados e
transformados, na forma do Anexo I, em cargos e comissão, integrantes das
Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do
Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente de Pessoal do
Ministério da Educação e Cultura, os cargos, funções e encargos de Gabinete,
constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º. Os
cargos, gratificações, encargos de Gabinete e empregos relacionados no Anexo II
ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste
decreto, cessando, para o mesmo efeito, o pagamento dos colaboradores
retribuídos mediante recibo, constante da mesma relação.
Art. 3º. Ficam incluídos no Decreto nº
71.235, de 10 de outubro de 1972, e no respectivo Anexo, no nível 3, os
dirigentes da Secretaria de Apoio Administrativo e da Inspetoria-Geral de
Finanças do Ministério da Educação e Cultura, excluído o último do nível 2, bem
como, no nível 2, o Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral e, no nível 1, os
dirigentes dos órgãos de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças do mesmo
Ministério.
Art. 4º. A transformação de
funções gratificadas e de encargos de Gabinete, nos cargos em comissão de que
trata este decreto, bem como a alteração da denominação de cargos em comissão,
somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento,
mantido, até então, o preenchimento das funções e encargos constantes da
situação anterior do Anexo I.
Art. 5º. O
provimento dos cargos compreendidos no Anexo I deste decreto é da competência
exclusiva do Presidente da República, na forma do disposto nos artigos 5º e 11,
do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Art. 6º. As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do
Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1973; 152º da Independência e 85° República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho .
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1973, Página 5041 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 250 Vol. 4 (Publicação Original)