Legislação Informatizada - Decreto nº 72.292, de 23 de Maio de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.292, de 23 de Maio de 1973

Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanenete de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9º, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, e no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e, ainda, o que consta do Processo nº DASP 2.000/73,

DECRETA:

     Art. 1º. São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos e comissão, integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, os cargos, funções e encargos de Gabinete, constantes do mesmo Anexo.

     Art. 2º. Os cargos, gratificações, encargos de Gabinete e empregos relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste decreto, cessando, para o mesmo efeito, o pagamento dos colaboradores retribuídos mediante recibo, constante da mesma relação.

     Art. 3º. Ficam incluídos no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e no respectivo Anexo, no nível 3, os dirigentes da Secretaria de Apoio Administrativo e da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura, excluído o último do nível 2, bem como, no nível 2, o Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral e, no nível 1, os dirigentes dos órgãos de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças do mesmo Ministério.

     Art. 4º. A transformação de funções gratificadas e de encargos de Gabinete, nos cargos em comissão de que trata este decreto, bem como a alteração da denominação de cargos em comissão, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções e encargos constantes da situação anterior do Anexo I.

     Art. 5º. O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I deste decreto é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma do disposto nos artigos 5º e 11, do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.

     Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1973; 152º da Independência e 85° República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho .


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1973, Página 5041 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 250 Vol. 4 (Publicação Original)