Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.288, DE 21 DE MAIO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 72.288, DE 21 DE MAIO DE 1973

Estabelece os casos especiais que darão direito ao acréscimo do auxílio- familiar previsto na Lei de Retribuição no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os países ou áreas nos quais o servidor, em serviço no exterior, terá direito ao acréscimo do auxilio-familiar, previsto no § 1º do artigo 21, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, são os constantes da relação anexa.

     § 1º Nos países ou áreas constantes da lista B, o acréscimo só será concedido quando, em relação ao nível de escolaridade e área de especialização do dependente, houver insuficiência de estabelecimento de ensino.

     § 2º Nos casos de representação cumulativa, só será considerado o país onde está situada a sede do servidor.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1973; 152º da independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Walter Joaquim dos Santos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1973, Página 4922 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 247 Vol. 4 (Publicação Original)