Legislação Informatizada - Decreto nº 72.254, de 11 de Maio de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.254, de 11 de Maio de 1973

Retifica o artigo 1º, do Decreto nº 49.751, de 31 de dezembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de e1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto número 49.751, de 31 de dezembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 1º. Fica outorgado ao Governo do Estado de Sergipe concessão para lavrar calcário nos lugares denominados Bom Jesus e Fazenda São João, em terrenos de propriedade de Raimundo de Carvalho Cruz & Cia. e outros, distrito e município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de duzentos e onze hectares e quarenta ares (211,40ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e sessenta e dois metros e trinta e dois centímetros (562,32m), no rumo verdadeiro de dez graus cinqüenta e sete minutos noroeste (10º57'NW), do centro da ponte sobre o rio Sergipe na BR-101 que liga Aracaju a Propriá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil novecentos e cinqüenta metros (92.950m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); trezentos e trinta metros (330m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); oitocentos metros (800m), sul (S); mil oitocentos e cinqüenta metros (1.850m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); trezentos e dez metros (310m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S)." 

     Art. 2º. A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-6.904-44).

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1973, Página 4780 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 206 Vol. 4 (Publicação Original)