Legislação Informatizada - Decreto nº 72.223, de 11 de Maio de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.223, de 11 de Maio de 1973
Regulamenta o item II, do artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 06 dezembro de 1972, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o item II, do artigo 6º da Lei n.º 5.847, de 6 de dezembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos, Entidades
ou Fundos que sejam beneficiados pelos recurso vinculados a programas
específicos utilizarão o excesso de arrecadação através de crédito suplementar,
dispensados decretos de abertura de crédito.
Art. 2º. Entende-se como excesso de
arrecadação de receitas vinculadas a programas específicos, para fins deste
Decreto, o saldo positivo verificado entre a receita arrecadada no exercício e a
prevista no Orçamento Geral da União.
Art.
3º. O atendimento do disposto no artigo 1º, no exercício financeiro de 1973 será
formalizado através das seguintes normas:
I - O Órgão, Entidade ou Fundo, quando
creditado em receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária,
distribuirá estes recursos pelos seus programas de trabalho constates da Lei nº
5.847-72, comunicando imediatamente à Inspetoria-Geral de Finanças Setorial, ou
Órgão equivalente.
II - A Inspetoria-Geral de
Finanças Setorial ou Órgão equivalente contalizará os recursos a título de
crédito suplementar por excesso de arrecadação.
III - A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial
ou Órgão equivalente comunicará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da
Fazenda os registros feitos por excesso de arrecadação.
IV - A Inspetoria-Geral de Finanças do
Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados por
projetos, atividades de natureza da despesa, encaminhando uma cópia ao
Ministério do Planjamento e Cooredenação Geral.
Art. 4º. Compete ao Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral, através de Portaria, homologar a utilização do
excesso de arrecadação , sob o aspecto orçamentário.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicações, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1973, Página 4652 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 180 Vol. 4 (Publicação Original)