Legislação Informatizada - Decreto nº 72.223, de 11 de Maio de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.223, de 11 de Maio de 1973

Regulamenta o item II, do artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 06 dezembro de 1972, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o item II, do artigo 6º da Lei n.º 5.847, de 6 de dezembro de 1972,

DECRETA:

     Art. 1º. Os órgãos, Entidades ou Fundos que sejam beneficiados pelos recurso vinculados a programas específicos utilizarão o excesso de arrecadação através de crédito suplementar, dispensados decretos de abertura de crédito.

     Art. 2º. Entende-se como excesso de arrecadação de receitas vinculadas a programas específicos, para fins deste Decreto, o saldo positivo verificado entre a receita arrecadada no exercício e a prevista no Orçamento Geral da União.

     Art. 3º. O atendimento do disposto no artigo 1º, no exercício financeiro de 1973 será formalizado através das seguintes normas:

     I - O Órgão, Entidade ou Fundo, quando creditado em receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirá estes recursos pelos seus programas de trabalho constates da Lei nº 5.847-72, comunicando imediatamente à Inspetoria-Geral de Finanças Setorial, ou Órgão equivalente.
     II - A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou Órgão equivalente contalizará os recursos a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação.    
     III - A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou Órgão equivalente comunicará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda os registros feitos por excesso de arrecadação.
     IV - A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados por projetos, atividades de natureza da despesa, encaminhando uma cópia ao Ministério do Planjamento e Cooredenação Geral.

     Art. 4º. Compete ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através de Portaria, homologar a utilização do excesso de arrecadação , sob o aspecto orçamentário.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicações, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1973, Página 4652 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 180 Vol. 4 (Publicação Original)