Legislação Informatizada - Decreto nº 72.222, de 11 de Maio de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.222, de 11 de Maio de 1973
Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos de gabinete, para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, dos Quadros Permanentes do Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, itens, I, II e III, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9°, da Lei n° 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7°, da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP n° 1.806, de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes do Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal, os cargos, funções e encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas relacionadas no Anexo II ficam suprimidos, para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste decreto.
Art. 3º. Ficam incluídos no Decreto n° 71.235, de 10 de outubro de 1972, e seu Anexo:
I - no nível 3:
| a) | o Secretário de Assuntos Especiais, do Gabinete do Ministro; e |
| b) | o Inspetor-Geral de Finanças do Ministério, que é excluído do nível 2; |
II - no nível 2:
| a) | o Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional, que é excluído do nível I; |
| b) | o Coordenador Central Policial, o Coordenador Central Judiciário e o Coordenador Central Administrativo do Departamento de Polícia Federal, que são excluídos do nível I; |
III - no nível I:
| a) | os dirigentes das unidades de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Justiça; e |
| b) | o Chefe do Gabinete do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal. |
Art. 4º. A transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete, nos cargos em comissão de que trata este decreto, somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento de tais funções e encargos, constantes da situação anterior do Anexo I.
Art. 5º. O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I é da competência exclusiva do Presidente da República na forma dos artigos 5° e 11, do Decreto n° 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal, em relação aos cargos dos respectivos Quadros.
Art. 7º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de maio de 1973; 152° da Independência e 85° da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1973, Página 4644 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 179 Vol. 4 (Publicação Original)