Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.197, DE 9 DE MAIO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 72.197, DE 9 DE MAIO DE 1973
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional de Conplementação nº 15 sobre produtos da Industria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio e que foi aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de Fevereiro de 1961, prevê, no se artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da conferência das partes contratantes do trabalho;
Considerando que, de acordo com o disposto nos artigos 2º, 5º e 18º do ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos da Argentina, do Brasil e do México poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo ajuste; Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu no dia 5 de dezembro de 1972, protocolo adicional ampliatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtores da Industria Químico-Farmacêutica;
Considerando que, em cumprimento do artigo 17, do tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18, da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 286, de 10 de janeiro de 1973, declarou as disposições do Presente Protocolo Adicional compatíveis como princípios do Tratado; Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarado sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 4º,
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhara, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1973;152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1973, Página 4594 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 163 Vol. 4 (Publicação Original)