Legislação Informatizada - Decreto nº 72.160, de 30 de Abril de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.160, de 30 de Abril de 1973
Torna sem efeito o aproveitamento de disponível, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº
1.232-73, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Fica sem efeito o aproveitamento de Antônio de Almeida Medeiros, no cargo de Mensageiro, código GL-305.1, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), constante do Decreto nº 71.367, de 14 de novembro de 1972, publicado no Diário Oficial do dia 16 seguinte.
Art. 2º. Fica cancelada, a partir de 15 de dezembro de 1972, a disponibilidade do servidor mencionado no artigo 1º.
Parágrafo Único. O cancelamento de que trata este artigo desvincula o servidor do Serviço Público a partir, igualmente, de 15 de dezembro de 1972.
Art. 3º. Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1973, Página 4289 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 137 Vol. 4 (Publicação Original)