Legislação Informatizada - Decreto nº 72.145, de 26 de Abril de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.145, de 26 de Abril de 1973

Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos de Gabinete, para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP - 1.631, de 1973,

DECRETA:

     Art. 1º. São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, os cargos, funções e encargos de Gabinete constantes do mesmo Anexo.

     Art. 2º. Ficam incluídos no Decreto número 71.235, de 10 de outubro de 1972, e no seu Anexo, no nível 3, os dirigentes das Secretarias do Trabalho, da Previdência Social e de Assistência Médico-Social e o Inspetor-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ficando excluído este último do nível 2.

     Parágrafo único. Ficam incluídos no nível I os dirigentes dos órgãos de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças a que se refere este artigo.

     Art. 3º. A transformação de funções gratificadas e encargos de Gabinete nos cargos em comissão de que trato este Decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento de tais funções e encargos, constantes da situação anterior do Anexo I.

     Art. 4º. O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e II do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.

     Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1973, Página 4175 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 127 Vol. 4 (Publicação Original)