Legislação Informatizada - Decreto nº 72.141, de 26 de Abril de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.141, de 26 de Abril de 1973

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O parágrafo 2º do artigo 56, o artigo 59 e o parágrafo 3º, do artigo 70, do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos números 61.405, de 28 de setembro de 1967, 66.619, de 21 de maio de 1970, 69.265, de 22 de setembro de 1971, e 71.636, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 56 .................................................................................................................................... 

          § 1º ......................................................................................................................................... 

          § 2º O Banco Centralizador que importâncias transferidas pelos Bancos Depositários ficará sujeito, a partir do sétimo dia da transferência, à correção monetária trimestral, de acordo com as instruções e coeficientes expedidos pelo B.N.H., e a multa compensatória na razão de 2% (dois por cento) para cada período igual ou inferior a 10 (dez) dias".

          "Art. 59. A empresa que não realizar os depósitos previstos neste Regulamento, dentro dos prazos nele prescritos, ficará sujeita à correção monetária trimestral, de acordo com as instruções e coeficientes expedidos pelo B.N.H. e responderá pela capitalização dos juros, na forma dos artigos 18 deste Regulamento e 2º do Decreto nº 69.265, de 22 de setembro de 1971, obrigando-se ainda, excetuada a hipótese do artigo 22, às multas estabelecidas na legislação do imposto de renda."

          "Art. 70 ....................................................................................................................................

          § 1º ......................................................................................................................................... 

          § 2º ......................................................................................................................................... 

          § 3º O Banco Depositário que deixar de entregar ao B.N.H., na forma por este indicada e dentro do prazo previsto neste artigo, os depósitos recebidos, ficará sujeito à correção monetária trimestral, de acordo com as instruções e coeficientes expedidos pelo B.N.H., e à multa compensatória na razão de 2% (dois por cento) para cada período igual ou inferior a 10 (dez) dias".

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Júlio Barata
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1973, Página 4174 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 114 Vol. 4 (Publicação Original)