Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.093, DE 17 DE ABRIL DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 72.093, DE 17 DE ABRIL DE 1973
Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos de Gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP - 1681, de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. São classificados e
transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das
Categorias Direção Superior DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do
Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da
Fazenda, os cargos, funções de Gabinete constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º. As gratificações relacionadas no
Anexo II, ficam suprimidas, para o fim de compensar a despesa decorrente da
execução deste decreto.
Art. 3º. Ficam
incluídos no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e no seu Anexo, no
nível 2, o Secretário-Geral Adjunto e os dirigentes dos órgãos de primeira linha
da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, órgão central de
Sistema, excluídos os últimos do nível 1.
Parágrafo único. Ficam incluídos, no nível
1, os dirigentes dos órgãos de primeira linha da Secretaria-Geral e o
Secretário-Executivo do Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal
(CETREMFA), do mesmo Ministério.
Art. 4º.
A transformação de funções gratificadas e encargos de gabinetes nos cargos em
comissão de que trata este decreto somente se efetivará com a publicação dos
respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das
referidas funções e encargos, constantes da situação anterior do Anexo I.
Art. 5º. O provimento dos cargos
compreendidos no Anexo I deste decreto é da competência exclusiva do Presidente
da República, na forma dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 71.235, de 10 de
outubro de 1972.
Art. 6º. As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos
orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1973, Página 4225 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 81 Vol. 4 (Publicação Original)