Legislação Informatizada - Decreto nº 72.063, de 6 de Abril de 1973 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 72.063, de 6 de Abril de 1973

Modifica o Regulamento de Passaportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam assim redigidos o artigo 44 e seus parágrafos, do regulamento aprovado pelo Decreto número 3.345, de 30 de novembro de 1938:

          "Art. 44. Todo brasileiro ao sair do território nacional, deverá submeter seu passaporte comum ao visto policial de saia, se o mesmo não for utilizado antes de seis meses da data da sua concessão ou prorrogação.

          § 1º O visto de saída, expedido pelas repartições policiais, será válido por seis meses, podendo ser utilizado para várias saídas dentro desse prazo".

          § 2º No ato do embarque e desembarque, a autoridade policial competente aporá carimbo, com o lugar e data de entrada ou saída, em todo o passaporte ou documento equivalente ".

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1973. 152º. da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Jorge de Carvalho e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1973, Página 3441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 12 Vol. 4 (Publicação Original)