Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.049, DE 30 DE MARÇO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 72.049, DE 30 DE MARÇO DE 1973

Retifica o art. 1º do Decreto nº 69.091, de 18 de agosto de 1971, através do qual foi outorgado à Cia. Carbonífera São Marcos S.A. o direito de lavrar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto número 69.091, de 19 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte relação:

          "Art. 1º Fica outorgada à Cia. Carbonífera São Marcos S.A. concessão para lavrar carvão mineral no lugar denominado Mãe Luzia em terrenos de propriedade de Augusto Binato e outros, Distrito de Nova Veneza, Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de trezentos e cinquenta hectares e oitenta e sete ares (350,87ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m), no rumo verdadeiro de um grau sudeste (1º SE), da confluência dos rios Mãe Luzia e São Bento e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); quinhentos e trinta metros (530m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), leste (E); duzentos metros (200m) sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); trezentos e cinquenta metros (350m), sul (S); seiscentos metros (600m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); quatrocentos e oitenta metros (480m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); seiscentos metros (600m), sul (S); cento e setenta metros (170m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); mil seiscentos e vinte metros (1.620m), oeste (W); dois mil seiscentos e sessenta metros (2.660m), norte (N)".

     Art. 2º. A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 6.663-60).

Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1973, Página 3282 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 366 Vol. 4 (Publicação Original)