Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.041, DE 30 DE MARÇO DE 1973 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 72.041, DE 30 DE MARÇO DE 1973
Conceitua a situação em que deve ser agregado o militar no exercício de cargo militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, combinado com o artigo 86, da lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. O militar da ativa
nomeado ou designado para exercer cargo militar, estabelecido em lei ou decreto,
fora do âmbito da respectiva Força Armada, será agregado nos termos do § 1º,
letra a, do artigo 86, da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
§ 1º Considera-se cargo militar fora do
âmbito de cada Força Armada, aquele em que o militar, ao assumi-lo, deixa de
ficar diretamente subordinado à sua respectiva Força.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo
ao militar nomeado ou designado membro de comissão de estudo ou de aquisição de
material, observador de guerra e estagiário para aperfeiçoamento de conhecimento
militares ou industriais no estrangeiro.
Art. 2º. Todos os cargos militares, dentro
do âmbito de cada Força Armada, serão previstos nos seus Quadros de Organização
ou Tabelas de Lotação, correspondendo aos respectivos efetivos fixados em lei.
Art. 3º. Os Ministros da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da
publicação deste decreto, baixarão os atos necessários à sua execução propondo,
também, se for o caso o reajustamento dos efetivos de suas Forças.
Parágrafo único. As reversões que venham
depender de reajustamento de efetivos, só serão efetuadas imediatamente após a
vigência da lei que os reajustar.
Art. 4º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J.
Araripe Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1973, Página 3195 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 358 Vol. 4 (Publicação Original)