Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.021, DE 28 DE MARÇO DE 1973 - Publicação Original

DECRETO Nº 72.021, DE 28 DE MARÇO DE 1973

Discrimina os órgãos cujos cargos, funções ou atividades, desempenhados nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 5º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,

DECRETA:  

     Art. 1º. São considerados permanentes, para os fins do artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, os cargos, funções ou atividades desempenhados ou exercidos por servidores públicos nos seguintes órgãos, delegações, representações, ou organização estrangeira ou internacional.

      I - Ministério da Marinha:

a) Comissão Naval Brasileira em Washington;
b) Comissão Naval Brasileira na Europa;
c) Organização Marítima Consultiva Intergovernamental; e
d) Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do Atlântico, quando no exterior;

      II - Ministério do Exército:
a) Missão Militar Brasileira de Instrução no Paraguai;
b) Comissão Militar Brasileira em Washington;
c) Redação da Edição Brasileira da "Military Review";
d) Comissão Mista Brasil - Equador (Subcomissão Técnica de Transportes); e
e) Comissão Mista Brasileiro - Paraguaia (Construção da Rodovia Concepción - Ponta Porã);

      III - Ministério das Relações Exteriores:
a) Missões Diplomáticas (Embaixadas, Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e Legações); e
b) Repartições Consulares;

      IV - Ministério da Aeronáutica:
a) Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington;
b) Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa;
c) Delegação do Brahil junto à Organização Internacional de Aviação Civil (Conselho e Comissão de Navegação Aérea); e
d) Postos do Correio Aéreo Nacional e Postos Rádio, no exterior;

      V - Ministério da Indústria e do Comércio:
a) Instituto Brasileiro do Café:
1) Representação em Londres;
2) Escritórios de Nova Iorque, Hamburgo, Milão, Beirute e Tóquio; e
3) Entrepostos de Trieste, Beirute e Hong-Kong;
b)

Instituto do Açúcar e do Álcool:
Representação em Londres;


      VI - Estado - Maior das Forças Armadas:
a) Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos; e
b) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, exceto como alunos do Colégio Interamericano de Defesa;


      VII - Estados estrangeiros e organizações internacionais: Estabelecimentos de Ensino Militares, exceto como alunos ou estagiários.

      Parágrafo único. São considerados integrantes de Missões Diplomáticas os militares nos cargos de Adidos às Embaixadas bem como seus Adjuntos e Auxiliares.

     Art. 2º. Ao ser criada organização, militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, ou estabelecido o desempenho de cargos, funções ou atividades, por servidores públicos, em organizações, de Estados estrangeiros ou internacionais, devem ser determinados aqueles considerados permanentes.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 44.389, de 27 de agosto de 1958; nº 54.308, de 25 de setembro de 1964; nº 60.769, de 29 de maio de 1967; nº 62.103, de 11 de janeiro de 1968; nº 70.183, de 22 de fevereiro de 1972; nº 70.307, de 21 de março de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
J. Araripe Macedo
Marcos Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1973, Página 3127 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 319 Vol. 2 (Publicação Original)