Legislação Informatizada - Decreto nº 72.013, de 27 de Março de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 72.013, de 27 de Março de 1973
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, alterado pelo de nº 71.264, de 20 de outubro de 1972, que regulamentaram a Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos
1º e 10, do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, alterados pelo Decreto
número 71.264, de 20-10-1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O Certificado expedido na forma do artigo anterior comprovará, perante o Instituo Nacional de Previdência Social, a isenção de que trata o artigo 8º, e será preenchido de conformidade com os modelos aprovados pelo MEC."
Art. 2º. O artigo 3º, do Decreto nº 71.264, de 20 de outubro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo será formalizada, no prazo de 180 cento e oitenta dias, a contar desta data, em termo de convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e a empresa interessada, com interveniência do Instituto Nacional de Previdência Social, recolhendo-se o saldo eventual à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação."
Art. 3º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1973, Página 3123 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 308 Vol. 2 (Publicação Original)