Legislação Informatizada - Decreto nº 72.008, de 27 de Março de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 72.008, de 27 de Março de 1973

Concede permissão, em caráter permanente, à S.A. Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo, em seu estabelecimento fabril Santo Eduardo, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA: 

     Art. 1º. Fica autorizada, em caráter permanente a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, a S.A. Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo, com sede na Capital do Estado de São Paulo, no seu estabelecimento fabril denominado Santo Eduardo, produtor de fios de nylon e situado no Município de São José dos Campos, no referido Estado nas seguinte Seções: Produção, incluindo polimerização, estiramento e fiação; laboratório; serviços auxiliares e manutenção; vigilância; bombeiros; transporte de pessoal e restaurante, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.

     Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDII
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1973, Página 3122 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 197 Vol. 2 (Publicação Original)