Legislação Informatizada - Decreto nº 71.951, de 20 de Março de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 71.951, de 20 de Março de 1973

Declara a cessação de exploração de serviços públicos de energia elérica, outorga concessão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, tendo em vista o constante do processo M.M.E. número 709.228-71,

DECRETA:  

     Art. 1º. Fica declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, parágrafo 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços públicos de energia elétrica de que eram titulares a Companhia Lavrense de Eletricidade e a Prefeitura Municipal de Lavras de acordo com o Manifesto de usina hidrelétrica apresentado no processo D. Ag nº 1.390-36, com relação, respectivamente, às cidades de Itutinga e Lavras, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º. É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S A. para distribuir energia elétrica nos municípios de Lavras e Ribeirão Vermelho, Estado de Minas Gerais.

     Art. 3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 4º. Fica aprovada a transferência dos bens e instalações referentes aos sistemas de distribuição, implantados nos municípios de Lavras e Ribeirão Vermelho, Estado de Minas Gerais, da Companhia Lavrense de Eletricidade para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.

      Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.

     Art. 5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos findo o qual os bens e instalações existentes em função dos serviços concedidos reverterão à União.

      Parágrafo único. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 9.271, de 20 de abril de 1942 e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1973, Página 2891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 263 Vol. 2 (Publicação Original)