Legislação Informatizada - Decreto nº 71.941, de 19 de Março de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 71.941, de 19 de Março de 1973

Emcampa bens e instalações que constituem a usina termo - elétrica de propriedade da UTE - Serviços de Eletricidade S.A., situada no Município de Tubarão, SC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e no termos do artigo 167, do Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam encampados os bens e instalações que constituem a usina termo-elétrica, situada no município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina, de propriedade da UTE - Serviços de Eletricidade S.A.

     Art. 2º. Fica atribuída à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS competência para promover as medidas necessárias à execução do presente Decreto.

     Art. 3º. As despesas decorrentes da encampação referida no artigo primeiro correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

     Art. 4º. A Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS ajustará com a UTE - Serviços de Eletricidade S.A. o pagamento da indenização legal.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1973, Página 2804 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 258 Vol. 2 (Publicação Original)