Legislação Informatizada - Decreto nº 71.941, de 19 de Março de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 71.941, de 19 de Março de 1973
Emcampa bens e instalações que constituem a usina termo - elétrica de propriedade da UTE - Serviços de Eletricidade S.A., situada no Município de Tubarão, SC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e no termos do artigo 167, do Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),
DECRETA:
Art. 1º. Ficam encampados os bens e instalações que constituem a usina termo-elétrica, situada no município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina, de propriedade da UTE - Serviços de Eletricidade S.A.
Art. 2º. Fica atribuída à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS competência para promover as medidas necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 3º. As despesas decorrentes da encampação referida no artigo primeiro correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.
Art. 4º. A Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS ajustará com a UTE - Serviços de Eletricidade S.A. o pagamento da indenização legal.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1973, Página 2804 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 258 Vol. 2 (Publicação Original)