Legislação Informatizada - Decreto nº 71.916, de 15 de Março de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 71.916, de 15 de Março de 1973

Dá nova redação e altera os quantitativos previstos no artigo 12 do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 62.819, de 4 de junho de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETO: :

     Art. 1º. O artigo 12 do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.819, de 4 de junho de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Os quantitativos nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho serão os seguintes: 1º) Cavaleiro - sem limite
2º) Oficial - sem limite
3º) Comendador - 400
4º) Grande Oficial - 250
5º) Grã-Cruz - 150"


     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1973, Página 2668 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 243 Vol. 2 (Publicação Original)