Legislação Informatizada - Decreto nº 71.901, de 14 de Março de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 71.901, de 14 de Março de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Polícia Federal, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. O Grupo-Polícia Federal, designado pelo código PF-500, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, de níveis superior e médio, a que são inerentes atribuições relativas à apuração de infrações penais contra a Segurança Nacional, a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, à prevenção e repressão do tráfico de entorpecentes e drogas afins, à execução dos serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras, de censura de diversões públicas e de garantia de incolumidade física de dignitários nacionais estrangeiros.
Art. 2º. As classes
integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este decreto
distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, em 8 (oito) níveis hierárquicos, com as seguintes
características:
Nível 8 - Atividades de nível
superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos centrais e
descentralizados do Departamento de Polícia Federal e envolvendo supervisão,
planejamento, coordenação e controle no mais alto nível de hierarquia da
administração polícia federal.
Nível 7 - Atividades
de nível superior envolvendo planejamento, direção, supervisão, orientação,
coordenação e controle no âmbito geral da segurança, investigações e operações
policiais e na área específica da Perícia
Criminalística.
Nível 6 - Atividades, de nível
superior, de planejamento, direção, supervisão, orientação, coordenação e
controle na área específica de censura de diversões
públicas.
Nível 5 - I) Atividades de nível
superior, envolvendo orientação e execução de trabalhos técnicos relacionados
com segurança e investigações, instaurações e presidência de inquéritos
policiais, bem como planejamento, em grau auxiliar, e estudos preliminares, com
vistas à execução de investigações relacionadas à apuração, prevenção e
repressão de ilícitos penais; II) Atividades, de nível superior, de coordenação
e orientação dos trabalhos de perícia criminal, envolvendo o estabelecimento de
novas técnicas e procedimentos de trabalho; III) Atividades, de nível superior,
de coordenação , orientação e execução especializada dos trabalhos de censura de
diversões públicas, envolvendo estudos relacionados com novas técnicas e
procedimentos de trabalho.
Nível 4 - I)
Atividades de nível superior, envolvendo execução especializada de trabalhos
relacionados com segurança e investigações, presidência de inquéritos policiais
e processos contravencionais; II) Atividades, de nível superior, de execução de
exames periciais em documentos, moedas, mercadorias e instrumentos na prática de
infração penal em locais de crime ou de sinistro; III) Atividades, de nível
superior, de execução de censura prévia em espetáculos de diversões públicas.
Nível 3 - I) Atividades, de nível médio, de
supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos
inquéritos, processos e demais serviços cartorários; II) Atividades, de nível
médio, de supervisão e orientação de equipes de Agentes, em operações policiais,
bem como de assistência técnicas às autoridades policiais superiores; III)
Atividades, de nível médio, de orientação de todos os trabalhos papiloscópios de
coleta, análise, classificação e perícias e de assistência técnica às
autoridades policiais superiores.
Nível 2 -
Atividades de nível médio, de execução da segurança de autoridades, de
bens, de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna e outras
atividades de natureza sigilosa.
Nível 1 - I) Atividades, de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorários; II) Atividades de execução de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizem infrações penais; III) Atividades de execução relativas a coleta, análise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais de criminosos e de estrangeiros.
Art. 3º. O
Grupo-Polícia Federal é constituído das Categorias Funcionais abaixo indicadas:
Código - PF-501 - Delegado de Polícia
Federal;
Código - PF-502 - Inspetor de Polícia
Federal;
Código - PF-503 - Perito Criminal;
Código - PF-504 - Técnico de Censura;
Código - PF-505 - Escrivão de Polícia Federal;
Código - PF-506 - Agente de Polícia Federal;
Código - PF-507 - Papiloscopista Policial.
Parágrafo único. As classes das Categorias Funcionais
previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma
do Anexo.
Art. 4º. As Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal deverão atender às necessidades de recursos humanos com vistas às funções específicas do Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º. Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este decreto, mediante transposição ou transformação, os cargos, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1º, observado o seguinte critério:
I) Na Categoria Funcional de Delegado de Polícia Federal, por transposição, os cargos de Delegado de Polícia Federal;
II) Na Categoria Funcional de Inspetor de Polícia Federal, por transposição, os cargos de Inspetor de Polícia Federal;
III) Na Categoria Funcional de Perito Criminal, por transposição, os cargos de Perito Criminal e os de Perito Policial;
IV) Na Categoria Funcional de Técnico de Censura, por transposição, os cargos de Técnico de Censura;
V) Na Categoria Funcional de Escrivão de Polícia Federal, por transposição os cargos de Escrivão de Polícia Federal e os de Escrivão Auxiliar de Polícia Federal;
VI) Na Categoria Funcional de agente de Polícia Federal, por transposição os cargos de Agente de Polícia Federal e os de Agente Auxiliar de Polícia Federal, e, por transformação, os de Motorista Policial;
VII) Na Categoria Funcional de Papiloscopista Policial, por transposição, os cargos de Datiloscopista Policial e os de auxiliar de Datiloscopista Policial.
Parágrafo único. Poderão, igualmente, concorrer à inclusão no Grupo-Polícia Federal os funcionários que tenham sido agregados, na forma do artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e enquadrados em símbolos de cargo em comissão ou de função gratificada de atribuições básicas correlatas com as indicadas no artigo 1º deste decreto.
Art. 6º. Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida, por ordem rigorosa de classificação dos habitantes no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste Decreto.
§ 1º. Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista nesta parágrafo, para a classe inferior seguinte.
§ 2º. Se a lotação aprovada par a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecia em Instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, observado o disposto no artigo 9º § 3º, e 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.
Art. 7º. A transposição ou transformação de cargos, a que se refere o artigo 5º deste decreto, somente será processada após a observância das seguintes exigências:
I - implantação prévia da Reforma Administativa no Departamento de Polícia Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II - aprovação da lotação com base resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das novas unidades organizacionais;
III - comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face à despesa decorrente da medida.
Art. 8º. Os critérios
seletivos para efeito da transposição ou transformação de cargos para as
Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, objetivando comprovar a
capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes
às respectivas classes, serão, basicamente, os seguintes:
I - ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou, nos casos de transposição para a Categoria Funcional de Delegado de Polícia Federal, possuir diploma de conclusão do Curso Superior de Polícia, para a de Inspetor de Polícia Federal, possuir diploma de conclusão do Curso Superior de Polícia ou do de Formação Profissional de Inspetor de Polícia Federal e, para a Categoria de Escrivão de Polícia Federal, possuir diploma de conclusão do Curso de Formação Profissional de Escrivão de Polícia Federal, todos realizados pela Academia Nacional de Polícia Federal;
II - ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habitação de caráter competitivo, na carreira ou série funcional que tenha legalmente antecedido a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto;
III - ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser trasformado ou na carreira ou série funcional que a estas tenha legalmente antecedido;
IV - ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo, em série de classes, classe singular, carreira ou série funcional de atribuições correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo ser transposto ou transformado;
V - para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, habilitação na prova de desempenho, de caráter eliminatório, prevista no artigo 11 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.
§ 1º. A prova de desempenho será planejada, organizada e executada pelo Órgão Central do SIPEC, em permanente articulação com a Academia Nacional de Polícia do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º. tratando-se de transformação de cargos, deverá a Academia Nacional de Polícia, antes da realização da prova de desempenho, promover curso intensivo e específico de treinamento, mediante supervisão, coordenação e controle do Órgão Central do SIPEC.
§ 3º. A critério do Departamento de Polícia Federal, poderá realizar-se o curso a que se refere o parágrafo anterior nos casos de transposição de cargos.
Art. 9º. Para efeito
do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º, deste decreto, a classificação dos
ocupantes dos cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo
com o disposto no artigo anterior, far-se-á, classe por classe, a começar pelo
maior nível, observada a seguinte ordem de preferência:
a) quanto à habilitação:
1º - o habilitado na forma dos itens I e II do
artigo anterior;
2º - o habilitado na
forma do item III;
3º - o habilitado na forma do
item IV;
4º - o habilitado na forma do item V; e
b) em igualdade de condições de
habilitação:
1º - o de maior tempo na
classe;
2º - o de maior tempo na série de classes ou
classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
3º - o de maior tempo de serviço público federal;
4º - o de maior tempo de serviço público.
Parágrafo único. Na apuração dos elementos enumerados neste artigo tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.
Art. 10. Ressalvados os casos previstos nos artigos 12 e 13 deste decreto, o ingresso nas Categorias Funcionais, integrantes do Grupo-Polícia Federal, far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e subseqüente habilitação em curso de formação profissional, promovido pela Academia Nacional de Polícia.
Parágrafo único. O concurso será planejado, organizado e executado pela Academia Nacional de Polícia, sob a supervisão do Órgão Central do SIPEC.
Art. 11. O grau de escolaridade e outros requisitos para ingresso nas Categorias Funcionais de que trata este decreto são estabelecidos em lei.
Art. 12. Os cargos da Categoria Funcional de Delegado de Polícia Federal serão providos mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Inspetor de Polícia Federal.
Parágrafo único. A progressão de que trata este artigo é condicionada à habilitação em curso de aperfeiçoamento profissional na Academia Nacional de Polícia, de caráter eliminatório.
Art. 13. As vagas
verificadas nas classes iniciais das Categorias Funcionais de Inspetor de
Polícia Federal, Perito Criminal e Técnico de Censura serão providas, em até 1/3
(um terço), mediante progressão funcional:
I) dos ocupantes das classes finais de
Escrivão de Polícia Federal e Agente de Polícia Federal, com referência, às
Categorias de Inspetor de Polícia Federal e Técnico de Censura;
II) dos ocupantes das classes finais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial, com referência à Categoria de Perito Criminal.
Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencham os requisitos legais estabelecidos para o ingresso, devendo ser submetidos a curso de formação profissional específico da Categoria Funcional e de caráter eliminatório, realizado pela Academia Nacional de Polícia.
Art. 14. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença, observada, se for o caso, a respectiva especialidade, e obedecerá ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamentação específica.
Art. 15. O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.
Art. 16. Constitui requisito indispensável para a progressão funcional, além do interstício, a habilitação em curso de aperfeiçoamento profissional na Academia Nacional de Polícia, observadas as especialidades de cada classe.
Art. 17. Os critérios de desempate no merecimento, à época da realização das progressões e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidos em regulamentação geral.
Art. 18. Não haverá ascensão funcional às Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal.
Art. 19. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto ficam sujeitos ao regime de integral a exclusiva dedicação às atividades do cargo.
Art. 20. O ato que aprovar as especificações de classes do Grupo estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes aos cargos integrantes das Categorias Funcionais que o compõem.
Art. 21. Poderá ser reservado até 1/3 das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Polícia Federal, para serem providas pelos ocupantes de cargos das séries de classes relacionadas no artigo 5º deste decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo realizado para transposição ou transformação dos respectivos cargos, bem como para os atuais ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista a que seja inerentes idênticas atividades.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à Categoria Funcional de Delegado de Polícia Federal.
§ 2º. Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o artigo 10 deste decreto, devendo ser relacionados em classificação distinta da dos habilitados no concurso público.
§ 3º. Os funcionários que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 17 do Decreto nº 70.320, de 1972, e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.
Art. 22. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1973, Página 2603 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 228 Vol. 2 (Publicação Original)