Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973

Aprova o Regulamento da Lei nº 5.859, de 11 dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.859, de 11de dezembro de 1972,

DECRETA:  

     Art. 1º. São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei número 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

     Art. 2º. Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

      Parágrafo único. As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas as férias e anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.

     Art. 3º. Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:

      I - empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
      II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

     Art. 4º. O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:

      I - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
      II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador.
      III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.

     Art. 5º. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:

      I - data de admissão.
      II - salário mensal ajustado.
      III - inicio e término das férias.
      IV - data da dispensa.

     Art. 6º. Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis Trabalho de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.

     Art. 7º. Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do artigo 3º deste Regulamento.

     Art. 8º. O limite de 60 anos para Filiação à Previdência Social, previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:

      I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior.
      II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico, após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.

     Art. 9º. Considera-se á inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira do Trabalho e Previdência Social.

      § 1º. Os empregados Domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam a partir da vigência deste Regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição.

      § 2º. A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.

     Art. 10. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.

     Art. 11. O custeio das prestações a que se refere o presente Regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:

      I - do segurado, em percentegem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado, para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário-mínimo regional.
      II - do empregador domésticos, em quantia igual à que for devida pelo segurado.

      Parágrafo único. Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avós do salário - mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.

     Art. 12. O recolhimento das contribuições, a cargo empregador doméstico, será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.

      Parágrafo único. Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no artigo 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.

     Art. 13. Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador no que couber, o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.

     Art. 14. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do presente Regulamento.

     Art. 15. O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1973, Página 2385 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 217 Vol. 2 (Publicação Original)