Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.866, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 71.866, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973
Dispõe sobre o tratamento fiscal aplicável às operações previstas no artigo 1° do Decreto-lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, e regulamenta o regime de entreposto aduaneiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Do tratamento fiscal
Art. 1º. A saída de mercadorias do estabelecimento produtor-vendedor, nas condições estipuladas no art. 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, assegura ao produtor-vendedor o direito aos benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.
Art. 2º. Para efeito de determinação da base de cálculo dos benefícios fiscais, o produtor-vendedor poderá acrescer ao preço de venda da mercadoria as despesas de frete interno e seguro, até o local de embarque, posto de fronteira ou entreposto aduaneiro, quando as mesmas fiquem a seu cargo.
Art. 3º. O Ministro da Fazenda fica autorizado a:
I - fixar, em casos especiais, condições e base de cálculo diversas das estabelecidas nos artigos 1° e 2°;
II - definir o conceito de produto manufaturado, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;
III - baixar normas complementares para a aplicação do disposto no art. 6° do Decreto n° 64.833, de 17 de julho de 1969.
Do regime de entreposto aduaneiro
Art. 4º. o regime de entreposto aduaneiro é o que permite o depósito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado:
I - com suspensão do pagamento de tributos, no caso de mercadorias importadas;
II - com suspensão ou menção do pagamento de tributos, quando se tratar de mercadorias destinadas à exportação, nas condições definidas neste Decreto;
III - com pagamento de tributos.
Art. 5º. Compete ao
Ministro da Fazenda conceder o regime de entreposto aduaneito, assim como fixar
condições e prazo para seu funcionamento.
§ 1° A concessão será a título precário podendo ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das condições fixadas para funcionamnto do entreposto ou se a empresa infringir disposições legais ou regulares pertinentes.
§ 2° As condições de funcionamento do entreposto poderão ser modificadas a pedido da ineressada, se razões de ordem econômica supervenientes assim o exigirem.
Art. 6º. Conforme seja estipulado no respectivo ato de concessão do regime, os entrepostos aduaneiros poderão receber em depósito:
I - exclusivamente mercadorias importadas;
II - exclusivamente mercadorias destinadas à exportação;
III - simultaneamente mercadorias importadas e mercadorias destinadas à exportação.
Art. 7º. O regime de entreposto aduaneiro poderá ser concedido:
I - a armazéns de depósito explorados diretamente pelas administrações dos portos e aeroportos;
II - a empresas de armazéns-gerais;
III - a armazéns administrados por empresa ou entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de armazém, para efeito do disposto neste artigo, as unidades de ensilagem, frigorificagem, depósitos de produtos líquidos ou gasosos, e semelhantes.
Art. 8º. Poderá ser concedido, a título temporário, o regime de entreposto aduaneiro a locais destinados à realização de feiras, exposições e outras manifestações do gênero.
Art. 9º. Na zona
primária de porto ou aeroporto, assim como nos entrepostos abertos nas referidas
áreas, poderá ser permitido o funcionamento de lojas para venda de mercadoria
nacional ou estrangeira a passageiro saindo do país ou em trânsito, contra
pagamento em "traveller's check" ou moeda estrangeira conversível.
§ 1° A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das referidas lojas permanecerá com suspensão de pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo.
§ 2° Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, no mercado interno, este sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.
§ 3° A moeda conversível e os "traveller's checks" recebidos pelos concessionários das lojas serão obrigatoriamente negociados com quaisquer bancos autorizados a operar em câmbio no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.
§ 4° A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará o concessionário da loja ao pagamento de todos os tributos e gravames incidentes sobre a mercadoria à época da apuração do fato, bem como às penalidades cabíveis.
Art. 10. Compete ao Secretário da Receita Federal conceder o regime previsto no art. 8°, bem como autorizar o funcionamento das lojas de que trata o art. 9°.
Art. 11. A empresa que desejar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro deverá apresentar, à Secretaria da Receita Federal, projeto contendo os elementos indicados em roteiro baixado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 12. a
Secretaria da Receita Federal emitirá parecer técnico sobre os projetos
apresentados, ouvidos:
a) Carteira de Comércio Exterior, do Banco
do Brasil, quando o projeto apresentado tenha por finalidade o depósito de
mercadorias destinadas à exportação;
b)
O Conselho de Política Aduaneira, nos demais casos.
Do regime de entreposto aduaneiro na importação
Art. 13. Para ser admitida a depósito em entreposto é necessário que a mercadoria importada:
a) conste, com essa indicação, no manifesto
ou documento de efeito equivalente do veículo que a transportar ou que seu
proprietário ou consignatário assim o declare no prazo de 10 (dez) dias, a
partir da descarga, em formulário que conterá as indicações exigidas no despacho
de importação para consumo; e
b)
seja submetida a conferência aduaneira, para fixação de responsabilidade de depositário e depositante.
Parágrafo único. Embora declarada consumo, a mercadoria poderá ser recolhida a entreposto, desde que requerido no prazo previsto neste artigo e satisfeitas eventuais obrigações decorrentes do despacho.
Art. 14. A
mercadoria importada poderá permanecer em depósito por prazo não superior a 1
(um) ano, contado da data de sua entrada no entreposto, prorrogável por até 2
(dois) anos, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 1° A mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poderá ser, no todo ou em parte, despachada para consumo ou reexportada, mediante o cumprimento das exigências legais e regulamentares.
§ 2° Considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração para consumo, que deverá ser feita no órgão local da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o entreposto.
§ 3° Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria será reexportada ou submetida à despacho para consumo, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada abandonada.
Art. 15. O Ministro da Fazenda fixará as condições em que a mercadoria depositada em entreposto aduaneiro poderá ser transferida para outro regime aduaneiro especial, e vice-versa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro.
Do regime de entreposto aduaneiro na exportação
Art. 16. O depósito de mercadorias destinadas à exportação pode ser efetuado em regime aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário de exportação.
§ 1° O regime aduaneiro de exportação é o que confere o direito ao depósito da mercadoria, com suspensão de tributos.
§ 2° Considera-se regime aduaneiro extraordinário de exportação aquele que permite o depósito de mercadoria com direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.
Art. 17. A
mercadoria destinada à exportação poderá permanecer em depósito por prazo não
superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua entrada no entreposto aduaneiro.
§ 1° Em casos especiais, poderá ser autorizada a permanência da mercadoria em entreposto por prazo superior ao previsto neste artigo, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 2° Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria será exportada, destruída, revendida, devolvida ou reinternada no mercado interno, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada abandonada.
§ 3° A destruição, revenda, devolução, ou reinternação da mercadoria sujeitará seu proprietário ao disposto no
§ 4° do art. 18 ou no § 1° do art. 19, conforme se trate, respectivamente, de mercadoria depositada em regime aduaneiro de exportação ou em regime aduaneiro extraordinário de exportação.
Regime aduaneiro de exportação
Art. 18. No caso de mercadorias que gozem de benefícios fiscais na exportação, e o exportador for o produtor, empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, poderão as mesmas ser depositadas em regime aduaneiro de exportação, com suspensão de tributos, sob responsabilidade do exportador.
§ 1° O efetivo embarque da mercadoria, na forma do procedimento usual, gera direito à utilização dos benefícios fiscais previstos em lei para incentivo à exportação, bem como obriga ao recolhimento dos tributos devidos, nos prazos e condições estabelecidos em normas legais e regulamentares.
§ 2° A cota de contribuição, de natureza cambial, e o imposto de exportação, quando exigíveis, serão recolhidos obedecendo à sistemática vigente. § 3° Quando se tratar de mercadorias sujeitas, na exportação, ao pagamento de tributos internos, fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar normas ou realizar convênios, permitindo seu depósito com suspensão de tributos ou exigindo seu recolhimento.
§ 4° A devolução de mercadoria depositada em regime aduaneiro de exportação, ao mercado interno, gera, para o seu proprietário, na data da saída do entreposto, a obrigação de recolher integralmente os tributos devidos que foram suspensos ou de recolher a diferença, nos termos, prazos e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
Regime aduaneiro extraordinário de exportação
Art. 19. O regime aduaneiro extraordinário de exportação será concedido exclusivamente para depósito de mercadorias decorrentes das operações de que trata o art. 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 1° A mercadoria depositada sob o regime deste artigo poderá ser exportada, no todo ou em parte, destruída, revendida, devolvida, ou reinternada no mercado interno, sujeita, porém, ao disposto nos artigos 5°, 6°, 7° e 8° do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972, conforme o caso.
§ 2° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar condições e normas especiais para a concessão de entreposto em regime aduaneiro extraordinário de exportação.
Art. 20. Para ser admitida em entreposto, sob o regime previsto no artigo 19, é necessário que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal próprio e que tenham sido observadas todas as demais obrigações acessórias estipuladas pelo Ministro da Fazenda.
Disposições Gerais
Art. 21. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação de mercadoria depositada, em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários.
Parágrafo único. Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cabíveis na data da apuração do fato.
Art. 22. As condições previstas nas letras "c" e "f" do artigo 87 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, poderão ser estabelecidas no próprio ato de concessão do regime de entreposto aduaneiro, em cada caso, ou por normas gerais baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 23. As exigências de natureza cambial ou de controle do comércio exterior a serem satisfeitas pelo concessionário do regime de entreposto aduaneiro serão fixadas pelo órgão competente.
Art. 24. As penalidades previstas no Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, são aplicáveis, no que couber ao concessionário do regime de entreposto aduaneiro.
Art. 25. O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 25. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n°
68.053, de 13 de janeiro de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1973; 152° da Independência e 85° da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1973, Página 2089 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 205 Vol. 2 (Publicação Original)