Legislação Informatizada - Decreto nº 71.848, de 16 de Fevereiro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 71.848, de 16 de Fevereiro de 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

    Art. 1º Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação, no Exército, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

    Parágrafo único. A promoção dos oficiais não possuidores dos cursos de formação de oficiais referidos neste regulamento continua sendo regulada por legislação específica.

    Art. 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados oficiais no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro das respectivas Armas ou de cada um dos Quadros de Material Bélico (QMB), Intendência, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinária, constituem uma turma de formação de oficiais.

    § 1º O oficial ou Aspirante-a-Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim de turma.

    § 2º O oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.

    § 3º O deslocamento do último elemento de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

    § 4º O descolamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações, passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

    § 5º Os oficiais dentistas, incluídos no atual Quadro, pela Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, serão grupados em turmas para o fim previsto no presente artigo, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1935.

    Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e a QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em lei.

    § 1º A distribuição, em cada Arma e no QMB, e em cada posto, das funções privativas e das funções gerais, será feita por Decreto, com base em proposta do Estado-Maior do Exército.

    § 2º Os efetivos atribuídos ao Quadro de Estado-Maior Geral (QEMG), e ao Quadro Suplementar Geral (QSG) deverão atender às necessidades do equilíbrio entre as Armas e o QMB.

    § 3º Cabe à CPO, levando em conta as funções privativas fixadas, propor os efetivos globais do QEMG e do QSG por postos, por Armas e QMB.

    § 4º O Ministro do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército, distribuirá, entre o QEMG e o QSG, os efetivos definidos.

    Art. 4º Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, são os seguintes:

    a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:

    I) 1/12 (um doze anos) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e do QMB;

    II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos);

    IIII) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte);

    IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);

    V) 1/7 (um sétimo) do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e QMB;

    VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);

    VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);

    VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;

    IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte);

    X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros, para os Tenentes-Coronéis dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);

    b) para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:

    I) 1/4 (um quarto da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares;

    II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço;

    III) 1/5 (um quinto) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;

    IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos, dentro de cada Quadro, se o efetivo por igual ou inferior a esse número.

    § 1º Os limites quantitativos referidos na letra a) deste artigo serão fixados:

    a) em 23 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;

    b) em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto; e

    c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.

    § 2º As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos, fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira:

    a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;

    b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB;

    § 3º As frações fixadas na letra a) deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército, quando for do interesse do Exército alterar a amplitude máxima aos ultrapassamentos nas promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.

    § 4º Os limites quantitativos referidos na letra b) deste artigo serão fixados:

    a) em 31 de dezembro, para as promoções de 31 de março;

    b) em 2 de maio, para as promoções de 31 de julho; e

    c) em 1º de setembro, para as promoções de 25 de novembro.

    § 5º As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra b) deste artigo serão tomadas sobre os totais de coronéis numerados.

    § 6º Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

    § 7º Sempre que, das divisões previstas nas letras a) e b) deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

    § 8º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os 1ºs e 2º Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.

    Art. 5º Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, Quadros e Serviços serão observados:

    a) o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;

    b) o disposto no artigo 89 e no § 1º do artigo 91 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, Estatuto dos Militares;

    c) o cômputo das vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada, previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória;

    d) a decorrência da reversão "ex officio" de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

CAPÍTULO II
Dos Quadros de Acesso

Seção I
Dos Requisitos Essenciais

    Art. 6º Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

    - Aspirante a oficial - 6 (seis) meses.

    - 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses.

    - 1º Tenente - 36 (trinta e seis) meses.

    - Capitão - 48 (quarenta e oito) meses.

    - Major - 36 (trinta e seis) meses.

    - Tenente-Coronel - 36 (trinta e seis) meses.

    - Coronel - 36 (trinta e seis) meses.

    - General-de-Brigada - 24 (vinte e quatro) meses.

    - General-de-Divisão - 24 (vinte e quatro) meses.

    Art. 7º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial para o exercício das funções que lhe competirem.

    § 1º A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.

    § 2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.

    Art. 8º As condições de acesso a que se refere o item III, da letra a, do artigo 15, da Lei nº 5.821-72 são:

    a) cursos;

    b) serviço arregimentado, e

    c) exercício de funções específicas.

    Parágrafo único. Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.

    Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

    a) Curso de Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

    b) Curso de Aperfeiçoamento das Armas, do Quadro de Material Bélico (QMB), dos Serviços ou de Engenheiros Militares - para o acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;

    c) Curso de Altos Estudos Militares - para a promoção a oficial-general.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, são considerados:

    a) Cursos de Formação:

    I) os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras.

    II) os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;

    III) o realizado na Escola de Veterinária do Exército, para Veterinários;

    b) Cursos de Aperfeiçoamento: os realizados na forma que for estabelecida em regulamentação específica;

    c) Das Armas;

    d) Cursos de Altos Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.

    Art. 10. Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial no exercício de funções consideradas arregimentadas, e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:

    

2º Tenente ......................................................... 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;
1º Tenente ......................................................... 18 (dezoito) meses;
Capitão .............................................................. 24 (vinte e quatro) meses;
Major ................................................................ 12 (doze) meses;
Tenente-Coronel ............................................... 12 (doze) meses.
 

      b) Do QMB e do Serviço de Intendência.

2º Tenente ......................................................... 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;
1º Tenente.......................................................... 18 (dezoito) meses
Capitão .............................................................. 24 (vinte e quatro) meses.

     c) Do Serviço de Saúde e de Veterinária

1º Tenente ......................................................... 12 (doze) meses;
Capitão .............................................................. 12 (doze) meses.

    Art. 11. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:

    a) em Unidades de Tropa e Tropa Especial;

    b) em estabelecimento militar de ensino, exceção feitas aos oficiais alunos;

    c) em funções técnicas de suas respectivas especialidades pelos oficiais engenheiros militares e do QMB;

    d) em quaisquer organizações militares, exceto em Departamentos, Diretorias e Quartéis-Generais, pelos capitães intendentes, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;

    e) em funções técnicas de suas especialidades, pelos 1º Tenentes médicos, farmacêuticos e dentistas, em hospitais e sanatórios militares, policlínicas militares e laboratórios químicos e biológicos do Exército.

    Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida na letra b do artigo 8º para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais:

    a) de Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e os do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa;

    b) alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;

    c) estagiários de Estado-Maior;

    d) que, no caso de promoção por antigüidade, estejam agregados por motivo de exercício de função de natureza civil ou cargo público civil temporário, não eletivo.

    Art. 13. O Ministro do Exército regulará a arregimentação dos oficiais superiores da Arma de Comunicações e do QMB, bem como dos oficiais com o Curso de Altos Estudos Militares.

    Art. 14. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.

    Art. 15. O exercício de funções específicas que permitam ao oficial a aplicação e a consolidação de conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção, será exigido nas seguintes condições:

    a) Coronel das Armas ou do QMB com o Curso de Altos Estudos Militares:

    I) exercício de função arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses no comando de Corpo de Tropa ou estabelecimento militar de ensino com autonomia ou semi-autonomia administrativa;

    II) exercício de função prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

    b) Coronel dos Serviços como Curso de Altos Estudos Militares:

    I) exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

    II) exercício de função prevista no QEMA, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

    c) Coronel Engenheiro Militar com o Curso de Altos Estudos Militares:

    I) exercício de função de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

    II) exercício de função privativa de sua especialidade, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

    d) Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão:

    - exercício de funções privativas do próprio posto ou superior, durante 12 (doze) meses, consecutivos ou não.

    Parágrafo único. As funções de chefia das Seções Regionais do Serviço de Veterinária, para efeito do disposto no item I) da letra b) deste artigo, serão equiparadas às funções de chefia de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa.

    Art. 16. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Regulamento são definidos pelo Estatuto dos Militares e pelos regulamentos e normas referentes a movimentação.

    § 1º O tempo passado por oficial no desempenho de cargo militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo militar de seu posto.

    § 2º O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.

    Art. 17. Os conceitos profissional e moral do oficial serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.

    Art. 18. Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, ser o oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).

    Art. 19. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, exigidos como condições de ingresso em Quadros de Acesso.

    § 1º As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o oficial atinja a faixa:

    a) Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;

    b) Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica por posto, na respectiva Arma, Quadro ou Serviço;

    c) demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço;

    § 2º O Ministro do Exército poderá considerar como satisfazendo aos requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em Quadros de Acesso, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço, ainda não os tenha satisfeito.

    § 3º O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, não satisfizer aos requisitos exigidos, será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.

Seção II
Da Seleção e da Documentação Básica

    Art. 20. A seleção para inclusão nos Quadros de Acesso processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.

    § 1º Essas autoridades são as seguintes:

    a) oficiais-generais;

    b) Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;

    c) Chefes dos Serviços regionais ou divisionários; e

    d) Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimentos, Repartição ou Unidade.

    § 2º A recusa, retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, será considerada falta de cumprimento do dever.

    Art. 21. As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Ministro do Exército.

    Art. 22. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:

    a) Atas de inspeção de saúde;

    b) Folhas de alterações;

    c) Cópia de alterações e de punições, publicadas em boletins sigilosos;

    d) Fichas de Informações (FI);

    e) Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e

    f) Ficha de Promoção (FP).

    § 1º Os documentos a que se referem as letras a), b), c) e d) deste artigo serão remetidos diretamente à Diretoria de Promoções.

    § 2º Os documentos a que se referem as letras e) e f) deste artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e pela Diretoria de Promoções, respectivamente.

    Art. 23. Todo oficial incluído nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde, anualmente.

    § 1º Se o oficial for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso nesse período não seja julgado inapto.

    § 2º Caso o oficial, por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à Diretoria de Promoções.

    § 3º O oficial designado para comissão no exterior, de duração superior a 30 dias, será submetido a inspeção de saúde para fins de promoção, antes da partida.

    § 4º No caso do parágrafo anterior, o oficial que permanecer no estrangeiro decorrido um ano após a data da realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa de resultado à Diretoria de Promoções.

    Art. 24. Serão remetidas, também, cópias das alterações ocorridas até 2 de maio e 1º de setembro, no semestre em curso, relativas aos coronéis incluídos nos limites fixados pela CPO.

    Art. 25. A Ficha de Informações a que se refere a letra d do art. 22 destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo norma e valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do Exército.

    § 1º A Ficha de Informações terá caráter Confidencial e será feita em uma única via.

    § 2º O oficial conceituado não terá conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.

    § 3º As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à Diretoria de Promoções, de forma a darem entrada naquela Diretoria dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.

    § 4º Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as Fichas relativas a oficiais desligados de qualquer organização militar antes do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à Diretoria de Promoções.

    Art. 26. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.

    Art. 27. A Ficha de Promoção a que se refere a letra f do art. 22, destina-se a contagem dos pontos relativos ao oficial.

Seção III
Da Organização

    Art. 28. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escola (QAE) serão organizados separadamente por Arma, QMB e Serviço e submetidos à aprovação do Ministro do Exército nas seguintes datas:

    a) até os dias 28 de fevereiro, 30 de junho e 25 de outubro - os de Antigüidade e Merecimento.

    b) até os dias 16 de fevereiro, 16 de junho de 10 de outubro - os de Escolha;

    c) extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar.

    § 1º Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 2º Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos na letra a) do artigo 4º.

    § 3º Os Quadros de Acesso por Merecimento, e os por Escolha para as promoções ao posto de General-de-Brigada, serão organizados mediante o julgamento, pela Comissão de Promoções de Oficiais, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.

    § 4º Para promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de oficial superior, serão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.

    § 5º Para as promoções pelo critério de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais Engenheiros Militares.

    § 6º Os Quadros de Acesso por Escolha para as promoções aos postos de General-de-Divisão e de General-de-Exército serão organizados mediante o relacionamento dos oficiais-generais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos na letra b) do artigo 4º, em ordem decrescente de antigüidade.

    § 7º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido "ex officio" para reserva.

    § 8º Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários o Ministro do Exército, por proposta da CPO, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas letras a) e b) do artigo 4º.

    Art. 29. O julgamento do oficial pela CPO, para inclusão em Quadro de Acesso, será feito tendo em vista:

    a) as apreciações constantes das Fichas de Informações;

    b) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou direção;

    c) a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;

    d) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

    e) os resultados obtidos em cursos regulamentares freqüentados;

    f) o realce entre seus pares;

    g) as punições sofridas;

    h) o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;

    i) o afastamento das funções para tratar de interesse particulares; e

    j) outros fatores, positivos ou negativos, a critério da CPO.

    Parágrafo único. O julgamento final do oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra b) do artigo 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Ministro do Exército.

    Art. 30. Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados, para ingresso em Quadros de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações nacionais, referências elogiosas, ações destacadas, tempo de campanha e outras atividades consideradas meritórias.

    Art. 31. Os fatores citados no artigo 30 e aqueles que constituam demérito, como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como oficial, serão computados em pontos para as promoções aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, na forma regulada pelo Ministro do Exército.

    Art. 32. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 1º Tenente.

    Art. 33. Os oficiais com os Cursos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou do Instituto Militar de Engenharia que, por dispositivo legal, estejam definitivamente dispensado do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se o houvessem cursado e obtido menção "Bem".

    Art. 34. Os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso terão revista, quadrimestralmente, sua contagem de pontos.

    Art. 35. As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício, serviço arregimentado e exercício de funções específicas, estabelecidos neste Regulamento, referir-se-ão:

    a) a 30 de junho, para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 30 de abril do ano imediato;

    b) a 31 de dezembro, para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 31 de agosto e 25 de dezembro do ano imediato;

    c) a 31 de dezembro, para as promoções por escolha em 31 de março do ano imediato;

    d) a 2 de maio, para as promoções por escolha em 31 de julho seguinte;

    e) a 1º de setembro, para as promoções por escolha em 25 de novembro seguinte.

    Art. 36. Ao resultado do julgamento da CPO, para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis).

    Art. 37. A soma algébrica do Grau de conceito no posto, dos pontos referidos no artigo 31, e do valor numérico obtido como resultado do julgamento da CPO, será registrada na Ficha de Promoção e dará o total de pontos segundo o qual o oficial será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.

    Art. 38. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar, o oficial que:

    a) tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;

    b) houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor militares, tal como embriaguez, falta à verdade, falta de probidade, dar parte de doente ao ser designado para serviço em campanha, deslealdade e outras, assim julgadas pela CPO.

    c) for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO, traduzido, quando for o caso, no grau a que se refere o artigo 36 deste Regulamento, inferior a 2 (dois);

    Art. 39. Poderá ser excluído de Quadro de Acesso, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao Ministro do Exército, o oficial acusado com base no que dispõe o Art. 21.

    Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, será, no prazo de 60 dias, reincluído em Quadro de Acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado "ex officio".

    Art. 40. Nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento, os oficiais serão colocados na seguinte ordem:

    a) pelo critério de antiguidade por turma de formação;

    b) pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.

    Art. 41.No Quadro de Acesso por Escolha para as promoções ao posto de General-de-Brigada, os oficiais serão colocados de acordo com os resultados de votação secreta procedida pelo Plenário da CPO.

    § 1º A votação secreta será precedida de um exame das referências de que trata o artigo 29, podendo ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, os conceitos formulados pelos oficiais generais em serviço ativo.

    § 2º Na votação secreta a que se refere este artigo, a CPO adotará o seguinte processo:

    a) serão votados e escolhidos, sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais lugares do Quadro de Acesso a organizar;

    b) em um primeiro escrutínio para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro lugar, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam às condições para ingresso no Quadro de Acesso;

    c) caso algum oficial obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente escolhido para o 1º lugar;

    d) caso nenhum oficial obtenha maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados, no escrutínio anterior, arredondada para mais quando o referido número for ímpar;

    e) para obtenção da metade referida na letra anterior, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos.

    f) o processo será repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, incidindo a votação nos primeiros escrutínios sobre todos oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.

    Art. 42. Quando houver reversão de oficial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 36, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a CPO organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha e o submeterá à aprovação do Ministro do Exército.

CAPÍTULO III
Das Promoções

Seção I
Disposições Preliminares

    Art. 43. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:

    a) fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;

    b) fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e Escolha;

    c) inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima;

    d) organização dos Quadros de Acesso;

    e) remessa dos Quadros de Acesso ao Ministro do Exército;

    f) publicação dos Quadros de Acesso;

    g) apuração das vagas a preencher;

    h) remessa ao Ministro do Exército das propostas para as promoções;

    i) remessa ao Ministro do Exército das Relações dos Coronéis e dos Generais-de-Brigada que concorrem à organização das Listas de Escolha;

    j) organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, através do Ministro do Exército;

    l) promoções.

    Parágrafo único. O processamento das promoções obedecerá aos Calendários constantes dos Anexos I e II, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.

    Art. 44. Para cada data de promoções, a CPO organizará uma Proposta para as promoções por antigüidade e merecimento, contendo os nomes dos oficiais a serem considerados.

    Art. 45. As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:

    a) para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão - a totalidade por antigüidade;

    b) para o posto de Major - duas por antigüidade e uma por merecimento;

    c) para o posto de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e uma por merecimento;

    d) para o posto de Coronel - uma por antigüidade e duas por merecimento.

    § 1º Nas Armas e QMB, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.

    § 2º O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.

    § 3º A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.

    Art. 48. As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas, e no QMB, atendidas as necessidades das funções privativas fixadas, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior:

    a) as de antigüidade, aos de turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;

    b) as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento.

    § 1º Para efeito deste artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão consideradas como complemento final da turma de formação anterior.

    § 2º A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra "a" deste artigo.

    § 3º Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.

    § 4º Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.

    Art. 47. Nos Serviços, as vagas apuradas em cada posto e em cada Serviço caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas dentro de cada critério, as mesmas condições estabelecidas para as Armas e QMB.

    Art. 48. As promoções em ressarcimento de preterição, incluída as decorrentes do disposto no artigo 39, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre as Armas e QMB, em promoções já ocorridas.

Seção II
Do Acesso aos Postos Iniciais

    Art. 49 Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de oficial, para os fins deste regulamento;

    a) nas Armas, QMB e no Serviço de Intendência - o posto de 2º Tenente;

    b) nos Serviços de Saúde e de Veterinária - o de 1º Tenente.

    § 1º O acesso ao posto inicial nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência se faz pela promoção do Aspirante e Oficial.

    § 2º O ato de nomeção para o posto inicial da carreira dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária será consubastanciado em Portaria do Ministro do Exército.

    Art. 50. Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça aos seguintes requisitos:

    a) interstício;

    b) aptidão física;

    c) curso de formação;

    d) comrpovada vocação para a carreira, verificadda em estágio prévio em Corpo de Tropa;

    e) conceito moral.

    § 1º Os requisitos referidos nas letras "d" e "e" deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações presadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data da declaração de aspirante a oficial.

    § 2º O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar da aspirante a oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu comandante imediato.

    § 3º A Ata de inspeção de saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas diretamente à Diretoria de Promoções, pelo meio mais rápido.

    § 4º Aplicam-se aos Aspirantes a Oficial os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.

    Art. 51. Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos Curso de Formação de Oficiais das Escolas de Saúde e de Veterinária do Exército terão suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do artigo 2º.

    Parágrafo único. Para nomeação ao posto inicial da carreira dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária, as condições estabelecidas nas letras "d" e "e" do artigo 50 serão apreciadas pelos comandantes das respectivas Escolas de Formação.

    Art. 52. O Aspirante a Oficial e aluno matriculado em Cursos de Formação de Oficiais das Escolas de Saúde e de veterinária do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando.

    a) incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no artigo 35 da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972;

    b) estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.

Seção III
Da Promoção Por Antigüidade

    Art. 53. A promoção pelo critério de antigüidade nas Armas, Quadros e Serviços competirá ao oficial que, incluído em Quadro de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.

    Art. 54. Não haverá promoção por antigüidade para preenchimento de vaga no último posto dos Quadros em que este seja de oficial superior.

    Art. 55. Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os Professores Permanentes do Magistério do Exército, incluídos no Quadro de Acesso por Antigüidade e mais antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou Serviço, serão também promovidos por antigüidade.

    Art. 56. O oficial que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Antigüidade e promovido por este critério desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez.

Seção IV
Da Promoção por Merecimento

    Art. 57. A promoção por merecimento será feita com base no quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:

    - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;

    - para a segunda vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;

    - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dos que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.

    § 1º Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas pelo critério de merecimento.

    § 2º Em princípio, serão promovidos pelo critério de merecimento, 50% (cinquenta por cento) dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares por opção, e do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma ou Quadro de Material Bélico que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento.

    § 3º Aplica-se aos oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército, o mesmo processo estabelecido no parágrafo anterior para a promoção por merecimento.

    Art. 58. Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade o oficial que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade, desde que tenha direito à promoção por antigüidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação no QAM seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchida na mesma data por oficiais do seu posto, na respectiva arma, quadro ou serviço.

Seção V
Da Promoção por Escolha

    Art. 59. Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO extrairá, dos respectivos Quadros de acesso por escolha, na ordem em que foram classificados, os Coronéis a incluir nas Relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.

    § 1º As Relações a que se refere este artigo conterão:

    a) nas Armas e QMB, 12 (doze) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subsequente;

    b) nos Quadros de Engenheiros Militares e dois Serviços, 5 (cinco) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois ) para cada vaga subsequente.

    § 2º A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra a) do parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB e o total de Coronéis das Armas e QMB incluídos nos Quadro de Acesso por escolha.

    § 3º As frações desprezadas ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a) do parágrafo 1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de promoção seguinte.

    Art. 60. Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO extrairá dos respectivos Quadros de acesso por Escolha, na ordem em que foram relacionados, os Generais de Brigada a incluir nas Relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército:

    a) 9 (nove) Generais de Brigada combatentes para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente;

    b) 5 (cinco) Generais de Brigada engenheiros militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente;

    c) todos os Generais de Brigada do Quadro de Intendentes e do Quadro de Médicos.

    Art. 61. O número de coronéis e de Generais de Brigada a compor as Relações a serem apresentada ao Alto Comando do Exército poderá ser menor do que o estabelecido nos artigos 59 e 60, quando os respectivos Quadros de Acesso por Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citada Relações.

    Art. 62. Na organização das Listas de Escolha serão observadas as prescrições estabelecidas nos artigos 34, 35 e 36, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no Regulamento para o Alto Comando do Exército, aprovado pelo Decreto nº 61.082, de 27 de julho de 1967.

Seção VI
Das Promoções por Bravura e "Post Mortem"

    Art. 63. O oficial, promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.

    Parágrafo único. Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Diretoria de Promoções.

    Art. 64. Será promovido "post mortem", de acordo com o parágrafo 1.º do artigo 30, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, o oficial, que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

    Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento em que oficial falecido tenha sido incluído.

Seção VII
Da Promoção no Magistério do Exército, na Resrva

    Art. 65. Os professores militares do Magistério do Exército na reserva, em extinção, terão gradual acesso até o posto de Coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada a promoção aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, quando contarem 15, 20 e 30 anos de efetivo serviço, respectivamente.

    § 1º Os oficiais a que se refere este artigo ficam, para efeito de promoção, sujeitos aos requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 7º, deste Regulamento e nas letras b) e c) do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

    § 2º Os conceitos profissional e moral do professor militar de que trata este artigo serão emitidos pelo comandante ou diretor do estabelecimento de ensino com base em observações sobre seu valor moral, conduta civil e militar, aptidão para o magistério e desempenho funcional.

    § 3º As propostas de promoções serão encaminhadas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa à Diretoria de Promoções, com os documentos comprobatórios a que se referem os parágrafos anteriores, até os dias 15 de abril, 16 de agosto e 10 de dezembro.

    § .º Aplicam-se, para efeito de promoção, ao oficial de que trata este artigo, no que for pertinente, as prescrições estabelecidas no artigo 35 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos

    Art. 66. O recurso referente a composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPO, a quem o comandante, chefe ou diretor do oficial recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.

    Parágrafo único. Nas informações prestadas pelo comandante, chefe ou diretor no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julgar prejudicá-lo.

    Art. 67. O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CPO, a quem o oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.

CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoções de Oficiais

    Art. 68. A Comissão de Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros:

    a) Natos

    - O General de Exército, Chefe do Estado-Maior do Exército

    - O General de Brigada, Diretor de Promoções;

    b) Efetivos

    - 10 (dez) oficiais-generais combatentes

    1 (um) General Engenheiro Militar

    1 (um General médico

    - 1 (um) General Intendente

    - 1 (um) General Veterinário.

    § 1º Dentre os 10 (dez) Oficiais-Generais combatentes, membros efetivos, deverá haver, em princípio, 6 (seis) Generais de Divisão e 4 (quatro) Generais de Brigada.

    § 2º Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado-Maior do Exército e, no seu impedimento, o General mais graduado membro da Comissão.

    Art. 69. À Comissão de Promoções de Oficiais compete, precipuamente:

    a) organizar e submeter à aprovação do Ministro do Exército, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de Acesso, as Propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e as Relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;

    b) propor a agregação de oficiais que devam ser transferidos "ex officio" para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares;

    c) informar ao Ministro do Exército, acerca dos oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;

    d) submeter ao Ministro do Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;

    e) organizar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, submentendo-a ao Ministro do Exército;

    f) cientificar, imediatamente, os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória;

    g) emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadros de Acesso, direito de promoção e inclusão em quota compulsória;

    h) organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso por Antigüidade;

    i) organizar e submeter à consideração do Ministro do Exército os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;

    j) propor ao Ministro do Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;

    l) fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Regulamento;

    m) propor ao Ministro do Exército, para elaboração de Quadros de acesso extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas letras a) e b) do artigo 4º deste Regulamento;

    n) fixar limites para remessa de documentos;

    o) propor ao Ministro do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indicado em Inquérito Policial Militar.

    Art. 70. Ressalvado o disposto no artigo 40, a CPO decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente, apenas, votos de qualidade.

    Art. 71. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO.

    Art. 72. Constitui atribuição da Diretoria de Promoções assessorar os trabalhos da CPO, cabendo-lhe, também, o preparo e a organização de toda a documentação necessária.

    Art. 73. A CPO reger-se-à por Regimento Interno, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

    Art. 74. A apuração dos tempos a que se referem os artigos 10, 15 e 31 compete à Diretoria de Cadastro e Avaliação.

    Art. 75. Os oficiais dos Quadros dos Serviços, para os quais ainda não exista Curso de Aperfeiçoamento, ficarão dispensados desse requisito para ingresso em Quadros de Acesso.

    Art. 76. Para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a situação do oficial matriculado no Instituto Militar de Engenharia, que não possuir Curso de Aperfeiçoamento será regulada pelo Ministro do Exército, com base no artigo 40 do regulamento da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 70.795, de 5 de julho de 1972.

    Art. 77. Os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, que, concorreram à promoção por antigüidade e merecimento serão incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, dentro da Arma de origem, desde que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites fixados pela letra a) do artigo 4º.

    Art. 78. A promoção do oficial oriundo do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, que, por opção, passou a pertencer ao Quadro de Material Bélico ou às Armas de Engenharia ou Comunicações, assim como a do oficial das Armas não diplomado Engenheiro Militar, que tenha optado pela Arma de Comunicações, será efetuada de acordo com as disposições constantes do artigo 55, e do parágrafo 2º, do artigo 57.

    Art. 79. Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, oriundo do Quadro Técnico da Ativa, e os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção serão considerados como satisfazendo às condições estabelecidas na letra c) do artigo 9º, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, até, regulamentação daquele requisito, no que lhes for pertinente.

    Art. 80. Os oficiais pertencentes ao Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e ao Quadro Técnico da Ativa, em extinção, assim como os oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército, permanecerão em sua Arma ou Serviço de origem, para efeito de promoção, ocupando os mesmos lugares no Almanaque do Exército, sendo seus números substituídos pelas siglas que lhes corresponderem.

    Art. 81. Os oficiais superiores possuidores de Curso de Especialização exercendo, no interesse do serviço - continuamente, atividades vinculadas a sua especialização e para as quais ainda não existam unidades de tropa organizadas, que lhes facultem cumprir os requisitos deste Regulamento, para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada por ato ministerial.

    Art. 82. O grau de conceito no posto de que trata o artigo 26 somente começará a ser computado para a organização dos Quadros de Acesso relativos às promoções de 30 de abril de 1974.

    Art. 83. A Ficha de Informações organizada de acordo com a legislação anterior será ainda utilizada para:

    a) organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade referentes às promoções de 31 de agosto e 25 de dezembro de 1973; e

    b) organização dos Quadros de Acesso por Escolha referentes às promoções ao posto de General de Brigada em 31 de março e 31 de julho de 1973.

    Art. 84. As promoções por merecimento e antigüidade em 30 de abril de 1973, serão realizadas com base nos Quadros de Acesso organizados de acordo com a legislação anterior.

    Art. 85. Para as promoções de 31 de agosto e 25 de dezembro de 1973 as Folhas de Alterações e Fichas de Informações dos oficiais incluídos nos limites fixados pela CPO poderão dar entrada na Diretoria de Promoções até 10 de março de 1973.

    Art. 86. Após as promoções realizadas conforme estabelece o artigo 84 os oficiais remanescentes dos Quadros de Acesso que ficarem situados fora dos limites previstos na letra a) do artigo 4º, ficarão impedidos de promoção, até que venham a ser abrangidos pelos referidos limites.

    Art. 87. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos de nºs

    55.090-A, de 28 de novembro de 1964, 56.615, de 26 de julho de 1965

    57.407, de 10 de dezembro de 1965

    60.293, de 3 de março de 1967

    60.683, de 4 de maio de 1967

    62.814, de 4 de junho de 1968

    e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/02/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1973, Página 1905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 181 Vol. 2 (Publicação Original)