Legislação Informatizada - Decreto nº 71.835, de 13 de Fevereiro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 71.835, de 13 de Fevereiro de 1973

Dispõe sobre a matrícula em estabelecimento de ensino superior de dependentes de representantes diplomáticos e consulares de carreira acreditados junto ao Governo Brasileiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As universidades ficam autorizadas a conceder matrículas de cortesia, independentemente de vaga, com a isenção de concurso vestibular, a estudantes estrangeiros, dependentes de pessoas que se incluam nas seguintes categorias:

      I - funcionários estrageiros que figurem na lista diplomática ou na lista consular;
      II - funcionários estrageiros de organizações internacionais que gozam de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a organização;
      III - funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares e organizações internacionais, não residentes no Brasil, a serem determinados pelo Ministério das Relações Exteriores.

      § 1º Os estudantes que se beneficiarem da matrícula de cortesia, prevista neste Decreto, estão sujeitos ao pagamento de taxas e anuidades que forem cobradas, salvo disposições em contrário contidas em acordos internacionais, e às normas que regulam o ensino superior brasileiro.

      § 2º A matrícula de cortesia somente será concedida a estudantes originários de países que assegurem o regime de reciprocidade.

      § 3º Os pedidos de matrícula serão transmitidos às Universidades pelo Ministério das Relações Exteriores, depois de verificada se o requerente faz jus ao estatuto diplomático ou assimilado, na forma definida neste Decreto, e se existe reciprocidade de fato.

     Art. 2º. O diploma obtido mediante matrícula de cortesia, nos termos do artigo precedente, terá valor puramente acadêmico, não conferindo diretos para exercício profissional no Brasil.

     Art. 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barbosa
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1973, Página 1745 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 175 Vol. 2 (Publicação Original)