Legislação Informatizada - Decreto nº 71.824, de 7 de Fevereiro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 71.824, de 7 de Fevereiro de 1973

Dispõe sobre o recolhimento da Taxa Rodoviária Única e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O valor anualmente devido pelo proprietário de veículo sujeito ao pagamento da Taxa Rodoviária Única, nos termos dos Decretos-leis nºs 999, de 21 de outubro de 1969, 1.242, de 30 de outubro de 1972, e da Lei nº 5.841, de 6 de dezembro de 1972, será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede arrecadadora de tributos federais, ficando este pagamento vinculado ao veículo.

      § 1º No caso de alienação do veículo o comprovante do pagamento da taxa será transferido ao novo proprietário, o qual ficará obrigado a averbá-lo junto ao órgão de trânsito local, no prazo de trinta dias, a contar da data da aquisição.

      § 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o infrator ás penalidades do artigo 4º, do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969.

      § 3º No caso de transferência do veículo para outra Unidade da Federação não será exigido novo pagamento da Taxa Rodoviária Única, respeitando-se o prazo de validade do pagamento anterior, obedecido o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

     Art. 2º. As isenções de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, serão reconhecidas pelos órgãos de trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

     Art. 3º. A revolução do licenciamento de veículos automotores será feita nos meses de janeiro a outubro de cada ano, obedecida a seguinte correspondência com o algarismo final da placa de identificação:

     Placa final 1 - Janeiro
     Placa final 2 - Fevereiro
     Placa final 3 - Março
     Placa final 4 - Abril
     Placa final 5 - Maio
     Placa final 6 - Junho
     Placa final 7 - Julho
     Placa final 8 - Agosto
     Placa final 9 - Setembro
     Placa final 0 - Outubro.

      Parágrafo único. No exercício de 1973, a renovação do licenciamento dos veículos com placa de identificação terminada com os algarismos 1 e 2 poderá ser efetuada até o último dia do mês de março; e dos veículos com placa de identificação terminada em 3 e 4, até o último dia do mês de abril.

     Art. 4º. O licenciamento inicial de veículos, quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará um redução correspondente a tantos doze avos do valor da taxa Rodoviária Única quantos forem os meses vencidos.

     Art. 5º. O pagamento da Taxa Rodoviária Única, fora dos prazos fixados neste Decreto, sujeitará o proprietário do veículo à multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no País.

      Parágrafo único. O produto da arrecadação da multa de que trata este artigo terá a mesma destinação da taxa Rodoviária Única.

     Art. 6º. Os Ministros da Fazenda e dos Transportes, nas áreas de suas competências, baixarão instruções, complementares ao cumprimento do presente Decreto.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1973, Página 1566 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 165 Vol. 2 (Publicação Original)