Legislação Informatizada - Decreto nº 71.824, de 7 de Fevereiro de 1973 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 71.824, de 7 de Fevereiro de 1973
Dispõe sobre o recolhimento da Taxa Rodoviária Única e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O valor
anualmente devido pelo proprietário de veículo sujeito ao pagamento da Taxa
Rodoviária Única, nos termos dos Decretos-leis nºs 999, de 21 de outubro de
1969, 1.242, de 30 de outubro de 1972, e da Lei nº 5.841, de 6 de dezembro de
1972, será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede arrecadadora de
tributos federais, ficando este pagamento vinculado ao veículo.
§
1º No caso de alienação do veículo o comprovante do pagamento da taxa será
transferido ao novo proprietário, o qual ficará obrigado a averbá-lo junto ao
órgão de trânsito local, no prazo de trinta dias, a contar da data da aquisição.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o infrator ás
penalidades do artigo 4º, do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969.
§
3º No caso de transferência do veículo para outra Unidade da Federação não será
exigido novo pagamento da Taxa Rodoviária Única, respeitando-se o prazo de
validade do pagamento anterior, obedecido o disposto nos parágrafos 1º e 2º
deste artigo.
Art. 2º. As isenções
de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, serão
reconhecidas pelos órgãos de trânsito dos Estados, Territórios e Distrito
Federal.
Art. 3º. A revolução
do licenciamento de veículos automotores será feita nos meses de janeiro a
outubro de cada ano, obedecida a seguinte correspondência com o algarismo final
da placa de identificação:
Placa final 1 - Janeiro
Placa final 2 - Fevereiro
Placa final 3 - Março
Placa final 4 - Abril
Placa final 5 - Maio
Placa final 6 - Junho
Placa final 7 - Julho
Placa final 8 - Agosto
Placa final 9 - Setembro
Placa final 0 - Outubro.
Parágrafo único. No exercício de 1973, a renovação do
licenciamento dos veículos com placa de identificação terminada com os
algarismos 1 e 2 poderá ser efetuada até o último dia do mês de março; e dos
veículos com placa de identificação terminada em 3 e 4, até o último dia do mês
de abril.
Art. 4º. O
licenciamento inicial de veículos, quando feito a partir do mês de fevereiro,
inclusive, determinará um redução correspondente a tantos doze avos do valor da
taxa Rodoviária Única quantos forem os meses vencidos.
Art. 5º. O pagamento
da Taxa Rodoviária Única, fora dos prazos fixados neste Decreto, sujeitará o
proprietário do veículo à multa correspondente ao valor do maior salário mínimo
vigente no País.
Parágrafo único. O produto da arrecadação da multa de
que trata este artigo terá a mesma destinação da taxa Rodoviária Única.
Art. 6º. Os
Ministros da Fazenda e dos Transportes, nas áreas de suas competências, baixarão
instruções, complementares ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 7º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1973, Página 1566 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 165 Vol. 2 (Publicação Original)