Legislação Informatizada - Decreto nº 71.791, de 31 de Janeiro de 1973 - Publicação Original

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Decreto nº 71.791, de 31 de Janeiro de 1973

Dispõe sobre zonas prioritárias para o desenvolvimento do turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e consoante o disposto no Capítulo I, do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Nacional de Turismo delimitará, para oportuno aproveitamento, zonas prioritárias de interesse turístico.

     Art. 2º. Para o aproveitamento a que se refere o artigo anterior, a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, celebrará os necessários convênios com os municípios, onde estiverem situadas as zonas que hajam sido delimitadas.

      Parágrafo Único. Os projetos e programas decorrentes dos convênios referidos neste artigo, terão tratamento prioritário junto aos órgãos da Administração Federal.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1973; 152º da independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1973, Página 1257 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 136 Vol. 2 (Publicação Original)